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Processo 5003975-89.2019.8.13.0470

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003975-89.2019.8.13.0470/MG EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA RUELA ADVOGADO(A): HENRIQUE COELHO DE CARVALHO (OAB MG213085) INTERESSADO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO(A): LEONARDO VITAL BRASIL WIELAND ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO ADVOGADO(A): LUCIANA BRANDÃO DECISÃO Analisando os autos, nota-se que, após a extinção do cumprimento de sentença, a parte autora informou a necessidade de nova aplicação, agendada para o dia 02/10/2026, afirmando a necessidade de o Estado de Minas Gerais fornecer o insumo necessário e especificamente indicado na sentença. O pedido foi acompanhado de relatórios e prescrição médica, conforme Evento 759. Desse modo, conforme previsto na sentença, o cumprimento de sentença foi retomado, determinando-se a intimação do ente público para que providenciasse o fornecimento voluntário do produto. O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação questionando a retomada do processo, sob o argumento de que seria incompatível com a extinção do procedimento executório. Todavia, o requerimento é meramente protelatório, uma vez que a própria sentença de extinção consignou que, não havendo o fornecimento voluntário do produto, o procedimento poderia ser retomado. Em que pese o Estado de Minas Gerais informe o fornecimento do produto, nota-se que a sentença foi específica ao estabelecer a obrigação de fazer consistente no fornecimento de Toxina Botulínica Tipo A, fabricada pelo laboratório Allergan, de nome comercial Botox, tendo em vista a excepcionalidade apresentada no relatório médico. Portanto, nota-se que o fornecimento demonstrado no Evento 772 não se encontra em conformidade com o mandamento judicial. Assim, rejeito o pedido prejudicial apresentado pelo Estado de Minas Gerais no Evento 769. Superada a questão, nota-se que a próxima aplicação foi agendada para o dia 02/10/2026, justificando-se o início das diligências para a disponibilização do produto, inclusive em razão do descumprimento do ente estatal, que forneceu produto diverso daquele especificado na sentença. Portanto, determino que a Secretaria proceda à intimação da terceira interessada, Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos o orçamento para aquisição dos medicamentos prescritos à autora, observando a nova quantidade. A fornecedora deverá indicar, também, se o produto está sendo disponibilizado em conformidade com o preço máximo de venda ao governo. Caso não seja demonstrado o cumprimento voluntário da obrigação, seja pela aplicação direta ou pelo fornecimento do medicamento, tenha ocorrido a apresentação do orçamento e sobrevenha pedido expresso da parte autora, fica autorizado o sequestro de valores em face do Estado de Minas Gerais, nos limites do orçamento apresentado, o que deverá ser realizado pela Secretaria. Os valores deverão ser transferidos à farmacêutica por meio de alvará, com determinação para prestação de contas pela parte autora ou pela própria farmacêutica, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo requerimento expresso de qualquer uma das partes, façam-me os autos conclusos para apreciação. Após o cumprimento integral das determinações, façam-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se.

2026-09-08 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003975-89.2019.8.13.0470/MG EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA RUELA ADVOGADO(A): HENRIQUE COELHO DE CARVALHO (OAB MG213085) DECISÃO Nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009, intimem-se os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram a obrigação de fazer reconhecida no processo principal, sob pena de bloqueio. Ressalta-se que não há possibilidade de bloqueio judicial neste momento, devendo ser oportunizado ao ente público o cumprimento voluntário da obrigação. Após o decurso do prazo, não havendo comprovação do cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tese defensiva e, em seguida, façam-me os autos conclusos para apreciação do mérito. Ressalto que a interposição de embargos não interromperá o prazo para cumprimento da obrigação fixada por sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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