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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5003975-64.2012.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI APELANTE: LAR E GERIATRIA GRANDE FAMILIA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROSELEIA DE LURDES PATIAS PERINGER (OAB RS078850) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. Ainda que intimada, a parte recorrente não efetuou o preparo do recurso, motivo pelo qual deve ser aplicada a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RESIDENCIAL TERAPÊUTICO GRANDE FAMÍLIA LTDA, nos autos do cumprimento de sentença movido por Diego Pimentel em face do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra sentença que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação (evento 333, origem). Sustentou a parte apelante, em suas razões (evento 350, origem), em síntese, erro fático da decisão, por suposta confusão entre a apelante e a Clínica SER; a existência de crédito reconhecido e não satisfeito nos autos; a impossibilidade de extinção do feito quando remanesceria valor incontroverso. Postulou a gratuidade judiciária. Requereu o provimento do apelo. Apresentadas contrarrazões (eventos 368, 369 e 371, origem). O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo indeferimento da gratuidade e pelo desprovimento do recurso (evento 11). Intimada a parte apelante para comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, houve a juntada de documentos (evento 18). Indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento do preparo (evento 24), não houve manifestação. É o relatório. Decido. Ausente prova do preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade, resta inviável o conhecimento da irresignação. Assim, o caput do art. 1.007 do CPC prevê expressamente: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei). No caso em tela, ainda que intimada quando do indeferimento da gratuidade, a parte recorrente não efetuou o preparo recursal. Destarte, deve ser declarada a deserção, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. Ainda que intimada, a parte recorrente não efetuou o preparo do recurso, motivo pelo qual deve ser aplicada a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50002262520198210120, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 20-10-2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREPARO. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DESERÇÃO. A ausência de preparo recursal, mesmo depois de oportunizado o recolhimento em dobro pela parte apelante, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso por deserto. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084222702, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-09-2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART.1.007, §4º, AMBOS DO CPC/2015 DESCUMPRIDA. 1. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Concedido prazo de cinco dias ao apelante para saneamento do vício (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015) e sobrevindo aos autos certidão de decurso do prazo legal, resta evidenciado o descumprimento da determinação judicial, impondo o não conhecimento do recurso de apelação, por inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 70082667544, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 25-03-2020) Do exposto, deixo de conhecer do recurso. Intime-se. Diligências legais. Porto Alegre, 3 de setembro de 2026.
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