Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003975-60.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE: CARMEN SCHAFAUSER ADVOGADO(A): CARMEN SCHAFAUSER (OAB SC028438) DESPACHO/DECISÃO Decisão sujeita a sigilo externo em relação à parte passiva. O sigilo deve ser retirado pelo cartório assim que juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio. 1. Com base no artigo 835, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido para penhora de ativos financeiros. Assim, determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes em contas bancárias e em outras aplicações financeiras da parte devedora MATHEUS OTAVIO DAL PASQUALE, via SISBAJUD, conforme o cálculo constante dos autos (R$5.125,39, evento 120.1). Remetam-se os autos à FNSCONV (Central de Convênios – FNS), nos termos da Orientação CGJ n. 12/2021. Proceda-se à utilização da busca de ativos pelo prazo de 30 (trinta) dias no módulo "teimosinha". 1.1. Na hipótese de bloqueio de valor não superior a R$ 200,00, proceda-se à imediata liberação, tendo em vista tratar-se de valor ínfimo a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo. 1.2. Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), deverá o executado ser intimado - na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente - para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Atente o Cartório que a intimação deve se restringir ao(à)(s) executado(a)(s) em relação ao(à)(s) qual(is) a ordem restou exitosa. O cartório deverá observar que, no caso de o executado não estar assistido nos presentes autos por procurador, a intimação deverá ser realizada no endereço em que foi citado/intimado nestes autos, ou naquele cuja citação/intimação foi reputada válida anteriormente por este Juízo, ou no último endereço informado nos autos pelo executado, em face da respectiva mudança. 1.3. Considerando a aplicação dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo, desde já, válida a intimação da parte executada, realizada nos moldes acima consignados, o que deverá ser consignado nos autos pelo cartório judicial, mediante certidão. Entretanto, ressalto que somente se aplica o acima exposto para intimações por ofício, cujo AR tenha retornado com as informações "mudou-se" ou "desconhecido", bem como, para as intimações por mandado, em que o oficial de justiça certifique a mudança de endereço da parte executada, ou que ela se trata de pessoa desconhecida no local, ou, ainda, no caso dela não ser encontrada naquele endereço. Esclareço que o acima exposto não deverá ser aplicado no caso de o AR retornar com as seguintes informações: "não existe o número", "não procurado", "endereço insuficiente", ou "ausente". Nessas hipóteses, em face do disposto no artigo 248, §1º, c/c artigo 249, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que frustrada a citação por correio, o cartório deverá expedir mandado, a fim de que a intimação seja cumprida por oficial de justiça. Na hipótese de o executado ter sido intimado/citado por edital, determino a nomeação de curador especial pelo Cartório Judicial, na forma do artigo 72, II, do Código de Processo Civil e, nesse caso, a intimação da penhora será realizada na pessoa do curador. Também deverá ser realizada a intimação do executado através do curador se, em ocasião anterior, este foi nomeado. 1.4. Consigno, ainda, que eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria, etc. por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, mediante documento que comprove que o bloqueio se deu em conta-poupança, bem como de extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Caso seja apresentado pedido de impenhorabilidade desacompanhado dos documentos acima elencados, não será concedido novo prazo para tal fim e, consequentemente, o pleito será indeferido. Se apresentada impugnação à penhora pela parte executada, intime-se a parte contrária, por igual prazo, para manifestação, e, após o respectivo decurso, voltem conclusos. Caso contrário, o bloqueio converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo para oposição à penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no que tange ao valor constrito, oportunidade em que deverá apresentar dados bancários para eventual alvará, sob pena de devolução do montante ao executado e posterior suspensão do processo. Prazo de 5 (cinco) dias. 1.5. Cumprido, expeça-se alvará do valor constrito em favor do exequente, caso pleiteado, e, na sequência, proceda-se à sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que a inércia/renúncia ao prazo para manifestação será interpretada como quitação em caso de penhora integral. Em igual prazo, deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Ademais, a parte exequente também ficará ciente de que o processo será suspenso caso se mantenha inerte ou renuncie ao prazo para manifestação, na hipótese de não ter havido o pagamento integral. 1.6. Por fim, determino que, caso seja realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, seja solicitado ao FNSCONV a devolução dos autos, isso se eles já não tiverem sido remetidos a esta unidade. Caso a notícia de pagamento não sobrevenha do exequente, proceda-se à sua intimação para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, em 15 (quinze) dias, sob pena desta ser presumida e, por consequência, extinto o processo. Decorrido o prazo, não havendo oposição, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, e/ou, caso necessário, expeça-se, desde logo, alvará em favor da parte executada, para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. Na sequência, tornem os conclusos para extinção. Fica, de igual modo, autorizada a solicitação de devolução dos autos ao FNSCONV, caso noticiada a formalização de acordo. 2. Inexitosa a medida acima, visando a celeridade do feito, caso haja requerimento, defiro, desde já, a busca de informações no sistema Infojud, com intuito de localizar bens passíveis de penhora, anexando-se aos autos as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, bem ainda, cópias das Declarações (DIRF, DITR e DOI) emitidas em nome da parte executada, na forma acima descrita, acaso disponíveis. 2.1. Cumpra-se de acordo com o artigo 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Caso haja requerimento, proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 4. Defiro, desde já, a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos nos quais a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se os autos ao localizador específico (CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS). 5. Indefiro, desde já, eventual pedido de consulta de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e pelo sistema CNIB. Explico. Há indícios de que a parte não tem plena ciência das funcionalidades do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Referido sistema foi regulamentado pelo Provimento n. 30/2014 do CNJ, o qual se destina a integrar as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por Magistrados. O seu objetivo é dar eficácia e efetividade às ordens de indisponibilidade de bens imóveis, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Entretanto, o CNIB não serve para consultar patrimônio registrado em nome do executado. Ou seja, ele não se destina à mera consulta de patrimônio, mas sim a incluir indisponibilidade GERAL e indistinta em todos os bens imóveis do devedor, prevenindo perpetração de fraudes e a ocorrência de prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé. A consulta ali prevista no sistema é apenas para que os usuários afiram com praticidade quais pessoas, em todo o território nacional, possuem bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa. O artigo 1º do Provimento n. 30/2014, esclarece: "Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo [...], ao passo que seu artigo 2º dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada". Já o § 1º, por fim, dita que a ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral de Justiça. Isto é, o CNIB não se destina à mera consulta de bens imóveis e, se utilizado, acarretará a decretação geral e indistinta de indisponibilidade de todos os bens imóveis da parte executada, não servindo sequer para averbação específica em um determinado imóvel, tal como previsto acima. Não obstante, uma vez indisponibilizados todos os bens imóveis do executado, o sistema do CNIB permite o cancelamento parcial, por número de matrícula de imóvel que tenha sido respondida. Importante ainda salientar que, por se tratar de indisponibilidade total do patrimônio, eventual pedido de cancelamento, seja total ou parcial, acarretará a cobrança legítima de emolumentos cartorários, cobrados pelos notários ao final (quando do pedido de levantamento), não podendo o Juízo, à evidência, decretar qualquer isenção de custas, sob pena de ir contra previsão legal expressa. Para mera pesquisa de bens imóveis, estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) vários sites especializados em proceder à consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços: "www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"). Logo, dada a existência de ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo inexiste razão para repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado. Por isso, não vejo razões para transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc. -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 20.02.2020). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE CONSULTA AO SREI, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, AO FUNDAMENTO, EM SUMA, DE QUE A PESQUISA PODE SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE NO SÍTIO ELETRÔNICO DO COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. ENTENDIMENTO AMPARADO EM DECISÕES RECENTES DESTE AREÓPAGO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE CALCADA EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA JUDICIAL AO SREI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ATO JUDICIAL AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (5010935-73.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça);Rel: Tulio Pinheiro; 17/12/2020). Dito isso, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB. Consigno que pelos mesmos fundamentos acima, isto é, diante da existência de ferramentas que podem ser utilizadas pelas próprias partes, resta indeferido o pedido de utilização do sistema SREI. 6. Indefiro, de igual modo, eventual pedido de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. O indeferimento se dá considerando a efetividade e o dever de cooperação processual, bem como, em busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas em que a parte não tem acesso -, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud, haja vista que poderá ser realizado pelo próprio exequente, sem necessidade de intervenção do juízo. 7. É inviável a utilização do Sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Isso porque conforme o manual do referido sistema, ele tem por objetivo "auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas" e "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações", de forma que não se prestará para obter as informações requeridas pela parte. Ante o exposto, igualmente, indefiro o pedido de utilização do Sistema CCS-Bacen. 8. Infrutíferas as medidas deferidas acima, intime-se a parte exequente para apresentar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 8.1. Com o decurso do prazo sem a apresentação de novos requerimentos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 8.2. Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. 8.3. Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 8.4. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). 8.5. Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. 8.6. Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.