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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Sentença
RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL Nº 5003975-14.2018.8.13.0183/MG AUTOR: POKE CAPITAL BRAZIL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA ADVOGADO(A): BRUNO VAZ FLEURY (OAB MG190663) ADVOGADO(A): PEDRO CORRÊA PORTELA (OAB MG230363) ADVOGADO(A): CAMILA RAMOS CELESTINO SILVA (OAB MG178458) ADVOGADO(A): AUGUSTO CEZAR DE OLIVEIRA ITUASSU (OAB MG227426) ADVOGADO(A): CAROLINA RAMOS VIANA ALVARES DA SILVA (OAB MG180612) ADVOGADO(A): MARCELLA SALES CONSTÂNCIO (OAB MG176456) ADVOGADO(A): CAROLINE DE AVILA NAVES (OAB MG130126) RÉU: ALTO PARAOPEBA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS MARTINS CAVALCANTI (OAB MG074018) RÉU: FLAVIO DE SOUZA ZILLE ADVOGADO(A): VINICIUS MARTINS CAVALCANTI (OAB MG074018) SENTENÇA Trata-se de procedimento de RESTAURAÇÃO DE AUTOS instaurado em decorrência do extravio dos autos físicos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0840614-40.2005.8.13.0183, originalmente movida por BANCO RURAL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (sucedido por ALL IN COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e POKE CAPITAL BRAZIL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA) em face de ALTO PARAOPEBA ALIMENTOS LTDA. - ME e FLÁVIO DE SOUZA ZILLE. Constatou-se que o processo originário se encontrava com carga ao procurador dos executados desde 21/11/2014, restando infrutíferas as tentativas de intimação e a expedição de mandado de busca e apreensão via carta precatória. O procedimento foi instaurado mediante a petição inicial e documentos (Evento 1), visando a recomposição integral do caderno processual, tendo sido formulados os seguintes pedidos: a) a intimação e citação das partes para exibição de cópias, peças e documentos que possuíssem em seu poder para viabilizar a reconstituição do feito originário; b) o regular processamento do incidente nos termos da legislação processual civil; c) a final declaração de restauração dos autos executivos para regular prosseguimento da execução. Por meio do despacho de Evento 3, determinou-se a intimação da parte exequente para, nos termos do art. 713 do CPC, declarar o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos e oferecer cópias e certidões em seu poder. A parte exequente apresentou petição no Evento 4, colacionando aos autos cópias digitalizadas das folhas 02 a 11 e 19 a 357 do feito executivo originário, conforme documentos 2 a 27 do Evento 4. Devidamente citados, os requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, consoante certificado no Evento 9. No Evento 11, ALL IN COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS manifestou requerendo a substituição processual no polo ativo em razão de cessão de crédito celebrada com o Banco Rural S.A., juntando documentos comprobatórios e planilha de cálculo atualizada (Evento 11, doc. 6). Após despacho de Evento 12 e certidão de retificação de autuação no Evento 13, determinou-se a intimação dos exequentes (Evento 15). Em resposta, a exequente reiterou seus pedidos de constrição e juntou nova planilha de débito (Evento 16, doc. 2). Após o despacho, no Evento 18, a credora requereu a juntada da guia de custas e reiterou os pedidos de natureza expropriatória. No Evento 22, os requeridos opuseram Embargos à Penhora. Posteriormente, no Evento 23, a parte ré apresentou manifestação acostando aos autos as peças faltantes que possuía em cópia para auxiliar na reconstituição do feito. A exequente apresentou impugnação no Evento 26, instruída com termo de cessão e demonstrativo de débito. No Evento 28, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil, expedido no Evento 29 e respondido com extratos de depósitos judiciais vinculados ao feito (Eventos 30 e 31). No Evento 35, POKE CAPITAL BRAZIL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA apresentou petição requerendo sua habilitação/substituição no polo ativo da demanda executiva. Foi proferida decisão no Evento 46 deferindo a substituição processual no polo ativo, bem como determinando a manifestação expressa das partes quanto à higidez e completude dos documentos colacionados para julgamento da restauração. A parte autora apresentou emenda à inicial no Evento 49, declarando que o processo encontrava-se em carga com o procurador da parte ré ao tempo do seu desaparecimento, e informou que os títulos executivos originais haviam sido desentranhados e acautelados no cofre da Secretaria. A parte ré manifestou-se no Evento 56 anuindo com a informação sobre o acautelamento dos títulos e pugnando pela sua respectiva digitalização para apuração do débito. Proferido despacho no Evento 58 deferindo a prova documental requerida e ordenando à Secretaria a digitalização das páginas 12 a 19 referentes ao título executivo guardado em cofre. A Secretaria emitiu certidão no Evento 29 noticiando o cumprimento da diligência e a juntada da digitalização do título executivo original. No Evento 70, a parte exequente requereu o regular prosseguimento da execução, mediante a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade “teimosinha”. Por meio do despacho no Evento 78, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual concordância com a íntegra da digitalização dos autos objeto de restauração. A exequente, no Evento 79, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. A parte executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É a síntese do necessário. Decido. O procedimento de restauração de autos, previsto nos arts. 712 a 718 do CPC, destina-se à recomposição dos atos e documentos do processo originário, garantindo sua continuidade e regularidade. Nos termos do artigo 714, § 1º do Código de Processo Civil, se a parte concordar com a restauração ou não oferecer contestação fundamentada quanto à fidelidade das peças trazidas, os elementos reconstituídos suprem os autos desaparecidos. No caso, verifica-se que o acervo documental apresentado pela exequente (Evento 4, docs. 2 a 27), complementado pelos documentos juntados pela executada (Evento 23, docs. 2 a 6), recompõe integralmente as principais peças do processo de execução originário nº 0840614-40.2005.8.13.0183. Ausente impugnação quanto às cópias juntadas, impõe-se a restauração dos autos, nos termos do art. 716 do CPC, para todos os efeitos legais. Quanto aos encargos sucumbenciais, aplica-se o disposto no art. 718 do CPC, atribuindo-se as custas e os honorários à parte que deu causa ao incidente. A imposição dos ônus sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, devendo responder pelas custas e honorários aquele que, por ação ou omissão, deu causa à necessidade de restauração dos autos. No caso, verifica-se que o extravio dos autos físicos decorreu da conduta da parte executada, por intermédio de seu advogado, que os reteve indevidamente, deixando de devolvê-los mesmo após sucessivas intimações e determinação de busca e apreensão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 718, DO CPC - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 718, do CPC, quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado. 2. Diante da responsabilidade do ente público pelo extravio do processo, cabível sua condenação ao pagamento dos honorários, por aplicação do princípio da causalidade. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.17.005390-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020) Por fim, consolidada a reconstituição dos autos, o feito deverá prosseguir a partir da fase em que se encontrava, com a análise dos pedidos formulados pelas partes. Ante o exposto: 1) Com fundamento no artigo 716 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A RESTAURAÇÃO DE AUTOS, para declarar formalmente restaurados os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0840614-40.2005.8.13.0183, suprindo o presente feito eletrônico os autos desaparecidos. 2) Condeno o executado, com fulcro no artigo 718 c/c o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais deste procedimento especial de restauração de autos e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa deste processo de restauração, em favor dos procuradores da parte autora. 3) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação a fim de que o valor da execução originária (Processo nº 0183.05.084.061-4), qual seja R$ 249.063,09 (duzentos e quarenta e nove mil e sessenta e três reais e nove centavos) passe a constar como valor da causa no presente processo de restauração de autos, certificando-se, oportunamente, o cumprimento da providência. 4) Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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