2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003974-84.2026.8.21.0002/RS EXEQUENTE: EDNA PESCE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): BRUNO RICCIARDI DOS SANTOS BRUM (OAB RS110002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação apresentada pela parte exequente (evento 41, PET1). Cancele-se a audiência aprazada. No mais, verifico que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial (evento 1, INIC1), assim, necessária a citação da parte executada nos termos do art. 829 do CPC. Cite-se a parte executada, pessoalmente, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829 do Código de Processo Civil). Registro que, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC. Não efetuado o pagamento do débito exequendo em 3 dias, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (§ 1º, do artigo 829, do Código de Processo Civil). Observe-se eventual indicação de bens pelo credor (CPC, art. 829, § 2º). Caso seja pleiteado pelo credor, consigno que a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser gerada pela própria parte por meio do sistema Eproc. Uma vez retirada a certidão, incumbirá ao credor informar nos autos em 10 dias as averbações realizadas. Realizada a penhora, designe-se audiência extraordinária de conciliação (lei 9099/95, art. 53, § 1º), na qual o devedor poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, caso não haja composição. Agendada intimação eletrônica das partes.