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5003974-64.2023.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003974-64.2023.8.21.0075/RS AUTOR: MARCIO ROBERTO PLETSCH ADVOGADO(A): CLEMENTE MENEGAT (OAB RS008130) ADVOGADO(A): JHON MATHEUS KRUMMENAUER (OAB RS094397) RÉU: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO É entendimento sedimentado em nosso Tribunal de Justiça e firmado junto ao STJ por meio do Tema Repetitivo 1061 que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constan,te em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade." Segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. De acordo com a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1846649/MA (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Nesse contexto, impugnada pela parte autora a autenticidade da assinatura posta no contrato de financiamento juntado pela ré, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua integridade, de modo que deve antecipar o pagamento dos honorários periciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50765076720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DANO MORAL. 1. Nulidade dos contratos. O eg. STJ sumulou o entendimento relativamente à responsabilidade das instituições financeiras, consoante súmula n.º 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Cabia à ré-apelante a prova da autenticidade da assinatura constante do contrato, conforme já decidido pelo eg. STJ quando do julgamento do REsp 1.846.649/MA, em sede de recursos repetitivos, Tema n. 1.061. Caso dos autos em que a instituição financeira ré declinou da realização de prova pericial, não se desincumbindo a contento do seu ônus. 2. Repetição em dobro. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para os pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021, A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida. Sentença modificada em parte para observância dos parâmetros acima. 3. Dano moral. Diante da alegação de fraude na assinatura, devidamente reconhecida porquanto não demonstrada autenticidade pela ré-apelante, resta caracterizado o abalo moral sofrido pelo autor, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Reduzido o quantum fixado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50009555520248210159, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 28-08-2025) Intimo o perito para dizer se aceita o encargo e indicar a pretensão honorária, no prazo de cinco dias, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte ré acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Com a concordância, deverá ser procedido de pronto o depósito dos honorários, restando autorizada a forma prevista no § 4º do mesmo artigo. O laudo deverá ser entregue em trinta dias. Agendada intimação eletrônica.

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