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Processo 5003974-09.2021.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003974-09.2021.8.21.0019/RS AUTOR: TRANSPORTES TRANSPRADO LTDA ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB RS043619) RÉU: AILTEMAR RAMALHO DA SILVA (Denunciante) ADVOGADO(A): AGENOR TAVARES DUTRA (OAB MG117431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção à decisão de saneamento e organização do processo, a parte autora compareceu aos autospostulando a produção de prova testemunhal, consubstanciada na oitiva de Leonel Ursulino Dias, com a finalidade de esclarecer a dinâmica do acidente e a apuração da responsabilidade pelo evento danoso. Os demandados, por sua vez, deixaram transcorrer o prazo assinalado sem manifestação probatória fundamentada. No que tange ao requerimento de prova testemunhal formulado pela parte autora, observa-se que o réu Ailtemar Ramalho da Silva não impugnou os fatos narrados na petição inicial relativos à dinâmica do acidente de trânsito em sua contestação, limitando-se a sustentar a existência de seguro, ausência de condições financeiras e a impugnar a quantificação dos danos e lucros cessantes. Além disso, o corréu Wilson Pereira da Silva e a denunciada Mix Associação de Proteção Veicular não apresentaram defesa, tendo sido declarada a revelia de ambos. Nesse cenário, a ocorrência e a dinâmica do acidente tornaram-se matérias incontroversas, sobre as quais não recai necessidade de produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 374, inciso III, e do artigo 341, ambos do Código de Processo Civil. Por sua vez, as controvérsias remanescentes relativas à extensão dos prejuízos materiais e aos lucros cessantes dependem de exame estritamente documental, mostrando-se desnecessária a designação de ato instrutório oral. Portanto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora. Declaro encerrada a instrução probatória. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. D. Legais.

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