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5003972-65.2021.8.21.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003972-65.2021.8.21.0075/RS AUTOR: LUIZ F. BRUST & CIA LTDA ADVOGADO(A): DIEISOM DANIEL SCHEIFER (OAB RS108377) ADVOGADO(A): ELIETE VANESSA SCHNEIDER (OAB RS085122) ADVOGADO(A): Liliane Lena (OAB RS079201) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a intimação da executada Angela Silvani Baisch por meio eletrônico, informando o número de telefone (47) 9 9134-3364. O pedido é pertinente ao contexto dos autos. A carta de intimação da penhora expedida, direcionada ao endereço constante nos autos, foi devolvida sem cumprimento, com a informação de que a destinatária mudou-se, o que inviabiliza a intimação postal pelo meio convencional. Diante desse cenário, o uso do aplicativo WhatsApp como meio alternativo de intimação é compatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial a celeridade e a informalidade, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. A própria lei, no art. 19, admite que as intimações sejam realizadas "por qualquer outro meio idôneo de comunicação", o que ampara a medida requerida. Além disso, a Resolução n. 345 do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar o Juízo 100% Digital, expressamente autoriza, em seu art. 2º, parágrafo único, a realização de citações, notificações e intimações por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Posto isso, defiro o pedido e determino seja tentada a intimação da executada por meio do aplicativo WhatsApp, no número (47) 9 9134-3364, com observância das seguintes cautelas: prévia verificação da identidade da parte e certificação nos autos quanto ao efetivo recebimento e leitura da mensagem. Caso a tentativa de intimação não seja efetiva, ou haja dúvida quanto à identidade da pessoa contatada ou quanto ao recebimento da comunicação, o ato será considerado sem efeito, devendo a unidade intimar a parte exequente para que, no prazo de dez dias, informe novo endereço ou outro meio de localização da executada, sob pena de suspensão do feito. A unidade providencie as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão e intime a parte exequente, em nome de seus procuradores, sendo a intimação agendada automaticamente pelo lançamento do evento.

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