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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003972-52.2026.8.24.0028/SC AUTOR: LETICIA MARANGONI WITT ADVOGADO(A): ALBA PAZ RABELO (OAB RS131922) AUTOR: JOAO PEDRO DA LUZ MARANGONI ADVOGADO(A): ALBA PAZ RABELO (OAB RS131922) AUTOR: ANA CLARA DA LUZ MARANGONI ADVOGADO(A): ALBA PAZ RABELO (OAB RS131922) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 19, as autoras Leticia Marangoni Witt e Ana Clara da Luz Marangoni manifestaram-se acerca da gratuidade da justiça. A primeira requer a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Quanto à segunda, foram apresentados documentos relativos à situação econômica de sua representante legal, Márcia Nascimento da Luz Marangoni, em cumprimento à determinação do evento 13. Decido. Quanto à autora Leticia Marangoni Witt, não há elementos que justifiquem a modificação da decisão anteriormente proferida. Conforme consignado no evento 13, a autora percebe rendimentos líquidos decorrentes de dois vínculos, que, somados à remuneração e ao benefício previdenciário recebidos por seu cônjuge, resultam em renda mensal do núcleo familiar superior a R$ 11.000,00, além de constarem dois veículos registrados em nome deste. A nova manifestação limita-se a sustentar o comprometimento da renda familiar com despesas ordinárias, sem trazer elementos concretos capazes de infirmar o quadro econômico já examinado. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça em favor de Leticia Marangoni Witt. Quanto à autora Ana Clara da Luz Marangoni, a documentação apresentada em relação à sua representante legal tampouco demonstra situação de hipossuficiência. Os extratos bancários de Márcia Nascimento da Luz Marangoni revelam expressivo e reiterado fluxo de recursos. Considerados os créditos recebidos por PIX e transferências, houve ingressos de aproximadamente R$ 10.927,60 em maio, R$ 14.867,89 em junho e R$ 11.905,28 em julho de 2026, totalizando R$ 37.700,77 no trimestre, o que corresponde à média mensal de aproximadamente R$ 12.566,92. Não se trata, ademais, de movimentação elevada decorrente de evento isolado. Entre os ingressos mais expressivos, constam créditos de R$ 1.000,00, R$ 1.650,00 e R$ 2.000,00 em maio; de R$ 3.000,00, R$ 1.650,00, R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 em junho; e de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00 em julho, além de inúmeros outros recebimentos de menor valor ao longo de todo o período. Verifica-se, ainda, que Márcia exerce atividade empresarial como microempreendedora individual, com situação cadastral ativa e atuação principal no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. Desse modo, indefiro a gratuidade da justiça à autora Ana Clara da Luz Marangoni. 2. Considerando que a demanda foi ajuizada por três autores e que a gratuidade da justiça foi deferida exclusivamente a João Pedro da Luz Marangoni, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas iniciais devidas, observando-se que Leticia Marangoni Witt e Ana Clara da Luz Marangoni responderão, cada qual, pela fração correspondente a 1/3 (um terço) das custas, ficando dispensado o recolhimento da parcela atribuível ao autor beneficiário. 3. Após, intimem-se as autoras Leticia Marangoni Witt e Ana Clara da Luz Marangoni para que promovam o recolhimento dos respectivos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimem-se.
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