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TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003972-16.2026.4.04.7118/RS AUTOR: JULIA PETERSINA HETZEL ROCHA ADVOGADO(A): ELSO PEGORARO RUBIN (OAB RS012451) AUTOR: JEFERSON HETZEL ROCHA ADVOGADO(A): ELSO PEGORARO RUBIN (OAB RS012451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por Júlia Petersina Hetzel Rocha, representada por seu procurador Jeferson Hetzel Rocha, em face da União - Fazenda Nacional. A demanda tem por objeto o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão da autora, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. A parte autora narrou que é pensionista militar e professora estadual aposentada, e que foi diagnosticada com doença demencial decorrente de Alzheimer (CID-10 F00.0), com evolução progressiva há aproximadamente cinco anos, encontrando-se totalmente dependente de cuidados de terceiros, acamada e em uso contínuo de fraldas. Relatou que formulou requerimentos administrativos entre abril e outubro de 2025 para obter a isenção fiscal, mas foi informada em agosto de 2026 sobre o encerramento do procedimento por documentação vencida, mantendo-se os descontos tributários. Fundamentou sua pretensão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sustentando que o quadro grave de Alzheimer se enquadra na hipótese legal de alienação mental, invocando também a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a exigência de laudo médico oficial. Em sede de tutela provisória de urgência e de evidência, requereu a imediata suspensão das retenções de imposto de renda incidentes sobre seus proventos, mediante comunicação aos órgãos pagadores, sob pena de multa diária, justificando a medida pela natureza alimentar da verba e pelos altos custos contínuos com seu tratamento de saúde. No mérito, postulou a procedência da ação para declarar o direito à isenção tributária e condenar a ré à restituição dos valores retidos e pagos nos últimos cinco anos, acrescidos dos encargos legais. A requerente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica na qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seu oneroso tratamento médico. Vieram conclusos. Da participação do MPF Em face da narrativa de alienação que enfrentaria a autora, mister a integração do Ministério Público Federal à demanda. Da representação da autora Analisando os documentos acostados, não se identifica documento que comprove os poderes do signatário da procuração e da declaração de hipossuficiência econômica para representar a demandante. Portanto, considerando-se a natureza das alegações, intime-se para a apresentação do termo de curatela. Do prosseguimento. Intime-se a parte demandante, para complementação documental, com o prazo de 15 (quinze) dias, em exegese do art. 104 do CPC. Sem prejuízo, faculte-se vista ao MPF. À preclusão, venham conclusos.
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