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5003971-70.2024.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003971-70.2024.4.03.6102 AUTOR: MARIA CLARA LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO - SP115993 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Processo n. 5003971-70.2024.4.03.6102 Sem relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), uma vez que a Lei 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pela Portaria n. 80, de 1º de fevereiro de 2018 e art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA IES. PRELIMINARES REJEITADAS. PERCALÇOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E FALHA OPERACIONAL SISFIES. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. (..)" (AC 1005424-14.2019.4.01.3803, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/05/2022). No mesmo sentido, reconheço a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Ora. A CEF atua como agente financeiro e gestor de fundos garantidores. É o que se extrai do seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil FIES, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal. 2. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES a Caixa Econômica Federal, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. [...] (AI 1002675-45.2023.4.01.0000, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Sexta Turma, PJe 13/06/2023). (grifo nosso) De outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA, vez que não são responsáveis pela gestão do FIES. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. O Constituinte Originário de 1988 estabeleceu um Estado Democrático de Direito, visando salvaguardar direitos e garantias. Ademais, são valores da democracia a igualdade e liberdade. Nesse passo, os direitos sociais assumem ampla importância na medida que são instrumentos fundamentais para a realização da igualdade. Assim, o art. 6º da Constituição Federal de 1988, garantiu a educação como direito social, bem como asseverou como sendo direito de todos e dever do Estado (sendo um verdadeiro direito fundamental de segunda geração). No art. 206, da Constituição Federal, constam os princípios que regem tal direito social, sendo que os deveres do Estado com a educação estão elencados no art. 208. No caso sub judice, a questão controvertida nos autos cinge-se à verificação de legalidade das exigências previstas nas Portarias editadas pelo Ministério da Educação, notadamente a Portaria n. 209/2018, art. 38, par. 1º, e Portaria n. 38/2021, arts. 17 e 18, no exercício de seu poder regulamentador, disciplina o processo de seleção para a concessão do FIES. Sustenta a parte autora a ilegalidade de tais Portarias, uma vez que afrontam a Lei 10.260/2001, bem como princípios constitucionais da igualdade e acesso à educação. A Lei 10.260/01 estabelece: “Art. 1º. É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou à distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;” Assim, a Lei 10.260/01, com a redação conferida pela Lei 13.530/2017, conferiu a gestão do FIES ao MEC, cabendo àquele Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem receber o financiamento. A Portaria n. 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo do FIES, estabelece: “ Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” A Portaria 209/2018, dispõe em seu art. 38, par.1º: “Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.” Tem-se, pois, que a legislação que cria e regulamenta o FIES previu expressamente que a concessão do financiamento estudantil é precedida de um processo de seleção, como forma de atender o princípio da impessoalidade e da necessidade de ofertar aos candidatos iguais oportunidades de acesso ao crédito estudantil. Depreende-se, pois, que o legislador conferiu ao Poder Executivo o poder de regulamentar as regras de acesso ao FIES, desde que obedecidos os parâmetros obrigatórios, quais sejam: a vinculação à renda familiar, a prioridade para alunos que ainda não tenham curso superior e que não tenham sido beneficiados com crédito e a vedação do financiamento a quem esteja em débito com o financiamento estudantil. Assim posto, não há inconstitucionalidade na delegação dessa competência normativa, uma vez que a definição das regras de seleção precisa levar em consideração parâmetros que se modificam com o tempo, como a disponibilidade orçamentária, o interesse público na priorização de alguns cursos e até mesmo a oferta de vagas em instituições públicas. Verifica-se que o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo legítimas condicionantes às regras de seleção para o FIES, na busca de atender um número maior de usuários, sendo certo que, existindo critérios legais objetivos e bem definidos, não há que se falar em medida desarrazoada, mormente porque se trata de recursos públicos escassos e que precisam ser ofertados da forma mais racional possível. Vale dizer que por não se tratar de ensino básico, há de se ter em conta a limitação dos recursos orçamentários para o custeio do ensino superior via FIES, uma vez que não caracteriza direito subjetivo. O Ministério da Educação, portanto, no exercício do poder regulamentar, observou os limites legalidade e da discricionariedade administrativa, não havendo violação às normas ou princípios que regem a Administração Pública ou mesmo ao direito à educação previsto na Constituição da República, art. 205 e seguintes Assim, a observância de nota mínima no ENEM, bem como nota igual ou superior aquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES, constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. Nota-se que as restrições/condições constantes nas Portarias MEC 38/2021 ( notadamente arts. 17 e 18) e 209/2018 ( art. 38, par. 1º) não extrapolam nem confrontam as normas constitucionais e normas instituidoras do FIES. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proc. 1028888-73.2023.4.01.3400: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). SEGUNDA GRADUAÇÃO.CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em suas razões alega a apelante, em síntese, que encontrou dois óbices à concessão de seu financiamento no curso de medicina: a) Por já ter obtido o FIES uma vez para o curso diverso, alega que sua colocação fica em posições exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento. b) Também está sendo impedida de obter o seu financiamento em razão do constante na Portaria n° 38 de 22 de janeiro de 2021, a qual é expressa em limitar o acesso do estudante ao FIES baseado na classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. 2. Sem adentrar no mérito da questão se há ou não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo às regras do FIES, o fato é que a concessão do financiamento estudantil à parte autora encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior. 3. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 4. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. 6. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 7. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que "As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies" 8. Apelação desprovida.” ( grifo nosso) No mesmo sentido: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar por entender que não há ilegalidade na exigência de nota mínima para acesso ao FIES. Inconformada, a parte agravante aduz, em breve síntese, que (i) a Lei nº. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM; (ii) a exigência de nota de corte está na Portaria nº. 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei nº. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM; (iii) o intuito da portaria é restringir o acesso dos mais pobres aos cursos mais concorridos, por saber que não existe "paridade de armas" entre classes sociais tão distintas; (iv) a questão deve ser interpretada de maneira ampla e não pode representar um retrocesso ao direito fundamental à educação (art. 205, CF), um direito de todos e dever do Estado e da família. Discorre, por fim, sobre a presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. No caso em análise, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido. De fato, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº. 10.260/2001, é "destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria" (art. 1º, com redação dada pela Lei nº. 14.375/2022). No caso em apreço, o(a) recorrente argumenta sobre a ilegalidade da restrição prevista nos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº. 38/2021, especificamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM, in verbis: Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Observa-se, portanto, que o(a) candidato(a) será pré-selecionado(a) para o FIES, na ordem de sua classificação, observado o limite de vagas disponíveis. Logo, a insurgência do recorrente não merece prosperar, já que pretende, pela via judicial, inserir-se em programa de financiamento estudantil para o qual sequer restou aprovada dentro das vagas ofertadas, não havendo qualquer ilegalidade na edição das Portarias MEC nº. 209/2018 e 38/2021, uma vez que se encontram, em princípio, dentro do poder regulamentador conferido ao MEC pela Lei nº. 10.260/2001 (inciso I, § 1º, art. 3º), in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, firmou o entendimento de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo". Alinhado a esse entendimento, este eg. Tribunal possui os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NOTA DE CORTE. EXAME NACIONAL DE NÍVEL MÉDIO - ENEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que promova os atos necessários à inscrição do autor no FIES, desde que o único impedimento sejam as restrições veiculadas nas portarias do MEC descritas nos autos. 2. A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 3. A Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, estabeleceu como exigência para a participação no processo seletivo do FIES, dentre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame. 4. As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e declarar a higidez da Portaria Normativa MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021. (AC 1019808-03.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. INGRESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO FNDE. PORTARIAS MEC 209/2018 E 535/2020. REQUISITOS. LEGALIDADE. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELA IES PARA O PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se o direito de estudante de celebrar contrato de financiamento estudantil do Fies, para custear curso superior, sem a observância dos requisitos elencados em portarias editadas pelo Ministério da Educação. 2. O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001). Já a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro do Fies. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. 4. No exercício desse poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 209/2018, alterada pela Portaria 535/2020, fixando exigência de média aritmética suficiente para classificação dentro do limite de vagas disponíveis para o programa no curso e turno para os quais o candidato se inscreveu (art. 38 e 39). 5. O STJ reconheceu a legalidade dos critérios fixados pelo MEC, enfatizando que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. (STJ, MS nº 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 1/7/2013). 6. A observância dos critérios fixados nas portarias ministeriais é essencial para a correta destinação dos recursos públicos, os quais, diante de sua limitação, devem ser utilizados para financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. (STF, ADPF nº 341/DF, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 10/8/2015). 7. Reconhecida a legalidade das portarias editadas pelo MEC, não há direito ao financiamento pleiteado, pois, na espécie, o candidato não atingiu a nota de corte para se classificar dentro do limite de vagas disponíveis para o programa no curso para o qual concorreu. 8. Agravo a que se nega provimento. 9. Análise da antecipação da tutela recursal prejudicada. (AG 1012717-56.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023) Desse modo, ausente a probabilidade do direito a ensejar a concessão da medida pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão vergastada por seus próprios fundamentos, dispensando-se a análise do perigo de dano, tendo em vista que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se, ficando a parte agravada, desde já, ciente nos termos e para os fins do disposto no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil; 3) Na sequência, considerando que a 3ª Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no juízo de admissibilidade do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.00001, determinou a "Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC", cujos objetos sejam "Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES", suspenda-se o trâmite processual até o julgamento definitivo do IRDR nº 72/TRF1; 4) Após o julgamento do tema controverso, dê-se vista às partes e ao MPF para eventual manifestação acerca da(s) tese(s) firmada(s) no supracitado caso repetitivo (inciso II, art. 928, do CPC), conforme determina o inciso III do art. 927 do CPC, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias úteis para ambas as partes e, na sequência, pelo mesmo prazo ao MPF e, oportunamente, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator, Tribunal Regional da 1ª Região, proc. 1027082-81.2024.4.01.0000. “ ( grifo nosso) De outro lado, no que tange à ordem de classificação, não verifico qualquer irregularidade procedimental. Como se depreende do documento anexado ao id 597203969, restou cabalmente demonstrado que a classificação da autora, 991ª na primeira opção e 81ª, no grupo de preferência, não foi suficiente para garantir seu ingresso nas 15 (quinze) vagas oferecidas nesta modalidade. ISTO POSTO: Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva da União Federal e da Universidade Estácio; e, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita. Registre-se. Intimem-se. Publicada eletronicamente. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta

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