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TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003971-45.2021.8.21.0022/RS REQUERENTE: RODRIGO MERENDA PUERTO ADVOGADO(A): FREDERICO FABRES PIRES (OAB RS095048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora, servidor(a) ativo(a), busca a condenação do réu à conversão em pecúnia da(s) licença(s)-prêmio adquiridas e não gozadas em razão da impossibilidade de fruí-las. A presente demanda esteve suspensa por força do Tema 635/STF1, o qual debateu a possibilidade de conversão de direitos funcionais não usufruídos em pecúnia para servidores públicos inativos - com tese já fixada2 - e, atualmente, discute, em julgamento pendente de conclusão, o direito à conversão de férias (e outras vantagens funcionais) em indenização pecuniária para os servidores públicos ativos. Compreende-se, no entanto, que a suspensão não pode mais perdurar. As Turmas Recursais Fazendárias Reunidas já decidiram, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (n. 71008744492), que é possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidores ativos. Veja-se a ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. SERVIDOR MUNICIPAL ATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº. 3.008/86. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. I. A Lei Municipal de Pelotas nº. 3.008/86 no artigo 74, faculta ao servidor público ativo a conversão da licença-prêmio em moeda corrente. II. A legislação não deixa margem de escolha, dentro do ordenamento jurídico, para que o administrador conceda ou não a conversão em pecúnia. Desde que o servidor público tenha direito à licença-prêmio (i. e., tenha dez anos de exercício no cargo; não tenha sofrido pena de suspensão; e não tenha faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não, no, período de aquisição do direito), ele (servidor) poderá requerer a conversão em pecúnia, e o legislador não estabeleceu nenhum critério - quanto à escolha dos motivos (oportunidade e conveniência) e do objeto (conteúdo) – para que o Município pudesse negar o pedido. III. A liberdade do Administrador, portanto, está vinculada aos requisitos e condições legais, e sua ação, no caso concreto, está adstrita aos pressupostos estabelecidos pelo ordenamento jurídico municipal. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº 71008744492, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 11-12-2020) Além disso, o tempo de suspensão processual ultrapassou o limite do razoável para garantir o direito fundamental à celeridade jurisdicional3. A excessividade do sobrestamento já permite o enquadramento na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça4, ocasionando prejuízos à jurisdição e, principalmente, ao cidadão. Soma-se a isso a inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos no âmbito do Tema 635/STF, tornando a questão do sobrestamento em índole jurisdicional, consoante já decidido em caso análogo pela Turma Recursal: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, ao fundamento de que não há determinação de suspensão geral de todos os processos que versam sobre a matéria controvertida no tema 635 do STF, razão pela qual a conveniência da suspensão é questão de índole jurisdicional, inexistindo direito líquido e certo ao prosseguimento imediato, à luz do princípio geral da cautela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é cabível o processamento do mandado de segurança em razão da ausência de determinação expressa do STF para suspensão de feitos sobre o Tema 635. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de direito líquido e certo, ante a afetação do tema ao STF, justifica a decisão de indeferimento, mesmo que não haja ordem expressa de suspensão nacional. 4. Na falta de determinação de suspensão dos processos, pelo STF, compete ao Julgador aferir a necessidade da medida, porque a questão assume índole jurisdicional, inexistindo direito líquido e certo a ser perseguido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível o indeferimento liminar de mandado de segurança quando ausente direito líquido e certo, ainda que a matéria debatida esteja pendente de julgamento pelo STF sem ordem expressa de suspensão nacional." "2. A decisão monocrática que indefere a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, é legítima e prescinde de submissão ao órgão colegiado." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/09, art. 10; CPC, arts. 485, I, e 932, III. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50007140520258219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 23-04-2025) Por todos esses motivos, LEVANTA-SE a suspensão da demanda. 2. Intimem-se. 3. A Serventia Cartorária emitiu certidão apontando a (in)existência de processos envolvendo as mesmas partes nos sistemas Themis1g e e-Themis1G, ao passo que o sistema Eproc dispõe de ferramenta própria à consulta de processos preventos em seu sistema. Dessa forma, compete às partes a conferência das demandas para verificação de eventual alegação de prevenção, litispendência e/ou coisa julgada, sob pena de condenação por litigância de má-fé em caso de posterior reconhecimento. 4. Conforme o disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995, as ações que tramitam nos Juizados Especiais são isentas de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário formular pedido de AJG a este Juízo. No caso de interposição de recurso inominado, a parte interessada deverá requerer o benefício à Turma Recursal. 5. Em face da matéria debatida nos autos e do notório desinteresse do ente público, está prejudicada a designação de audiência prévia de conciliação. 6. Cite-se. O réu, em sua defesa, deverá juntar as grades de contagem de tempo de serviço para fins de aquisição da licença-prêmio, observado o período postulado na inicial, na forma do art. 9º da Lei n. 12.153/2009. 7. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deve especificar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado. 8. Ao final, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais.
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