Processo no TRF3

Processo 5003971-33.2022.4.03.6331

6 publicações · desde 2022

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP

Continuar lendo

: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003971-33.2022.4.03.6331 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: LUZIA CARLOS DA SILVA MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES - SP245840-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora pleiteou a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, alegando, em síntese, haver cumprido os requisitos para tanto. O juízo singular, com base em laudo pericial, julgou desfavoravelmente à pretensão do postulante. Dessa forma, a parte autora interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença, sustentando, em síntese, comprovação dos requisitos necessários à concessão. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. O benefício postulado pela parte autora encontra previsão no art. 203, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O comando constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.742/93 nos seguintes termos: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. Com efeito, concluiu o perito judicial: “Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Artrose-CID=M19, Transtorno disco em coluna-CID=M51. Trabalhador rural- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado .DID = ano de 2016, DII= 30\08\2020. MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO – 2018 . MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Volume I Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Ortopedia e Traumatologia Diretoria de Saúde do Trabalhador Dezembro de 2010. Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral. (…) Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Apresenta grau de deficiência leve”. Cumpre destacar que os conceitos de incapacidade laborativa e deficiência não se confundem. A incapacidade, no âmbito dos benefícios previdenciários, refere-se à inaptidão para o exercício de atividade laborativa, aferida sob perspectiva eminentemente funcional e ocupacional, vinculada à possibilidade de o segurado desempenhar seu trabalho habitual ou outra atividade que lhe garanta subsistência. Já a deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, possui conceito mais amplo e biopsicossocial, compreendendo impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para aferição da deficiência, utiliza-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, o qual visa justamente analisar o grau de independência da parte autora em diversos domínios, quais sejam: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária. Nesse sentido, em pese a conclusão do perito, verifico que a recorrente alcançou a pontuação total máxima 4100 X 2 = 8200 - PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Ora, a pontuação máxima é alcançada quando: “(…) o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual”. Portanto, não se observa a deficiência para fins de concessão do benefício. Saliento, ainda, que as circunstâncias pessoais não descaracterizam essa constatação, eis que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores, idade (60 anos) e atividade da parte autora (trabalhadora rural/do lar) e grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto) foram levadas em considerações pelo perito judicial. Apesar da eventual limitação arguida, essa não impede a parte autora de realizar atividades profissional ou da vida diária ou mesmo não a impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o laudo social colacionado ao processo não infirma, tampouco, a conclusão do perito judicial, mesmo levando em consideração a situação socioeconômica. Verifica-se que a parte autora reside sozinha. A renda provém do benefício de R$600,00 através do Programa Bolsa Família, de modo que a renda per capita resultaria em valor inferior a meio salário-mínimo. No entanto, analisando as condições pessoais, verifico que a residência é cedida gratuitamente pelo filho e, apesar de simples, se encontra em ótimo estado de conservação e habitabilidade, bem como está devidamente equipada com televisão de tela plana e demais eletrodomésticos essenciais. Não estamos afirmando que a família é abastada, contudo, não se observou a hipossuficiência objetiva exigida. Para manter o padrão de vida apresentado, aparentemente, a autora recebe valores superiores aos declarados ou recebe auxílio de familiares para a manutenção de sua qualidade de vida, circunstância que, inclusive, encontra respaldo nas próprias declarações da autora que confirma o recebimento de apoio dos filhos. A assistência social é dever do Estado, mas subsidiariamente ao dever da família de manter a subsistência de seus membros. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo.

Mais 5 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

5003971-33.2022.4.03.6331 · TRF3
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90