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5003969-37.2026.8.21.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003969-37.2026.8.21.0075/RS RÉU: GABRIEL HENRIQUE HAAS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB MS024987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de extinção do feito formulado pelo réu Gabriel Henrique Haas, por intermédio de seu advogado, sob o argumento de que a parte autora não teria comparecido à audiência de conciliação realizada em 08/09/2026. A ata da audiência registra que a autora não conseguiu acessar a audiência pelo link informado, e que a solução encontrada foi a realização de chamada de vídeo por WhatsApp pela própria conciliadora. O réu, por sua vez, recusou essa forma de acesso e requereu a extinção do feito, alegando que a autora somente ingressou na audiência cerca de 20 minutos após o início. Após a audiência, a certidão lavrada esclarece de forma expressa que o aparelho celular da autora é incompatível com o aplicativo Webex, razão pela qual ela foi inclusive orientada pela serventia a comparecer presencialmente à audiência de instrução designada para 02/12/2026. O mesmo evento registra que a autora foi contatada por WhatsApp e ficou ciente das informações. Diante desse quadro, o pedido de extinção não merece acolhimento. A extinção por ausência da parte autora à audiência, prevista no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, pressupõe que o não comparecimento seja injustificado. A norma visa punir a inércia ou o desinteresse processual, e não situações em que a parte efetivamente tentou participar do ato e foi impedida por circunstância técnica verificável e documentada. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que a ausência da autora ao link oficial da audiência não decorreu de desinteresse ou abandono do processo. A documentação juntada no Evento 10 e a certidão do Evento 19 comprovam que ela tentou acessar a audiência e não conseguiu por incompatibilidade do seu aparelho com a plataforma Webex. Tanto é assim que a própria conciliadora buscou uma solução alternativa (chamada de vídeo por WhatsApp), e a autora efetivamente participou da audiência, ainda que com atraso decorrente desse percalço técnico. Não há, portanto, ausência injustificada: há comparecimento tardio por razão técnica comprovada. Aplicar a extinção do processo nessa hipótese equivaleria a impor à parte uma sanção processual grave por um obstáculo tecnológico que escapou ao seu controle, o que contraria o princípio do acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal) e os princípios da informalidade e da instrumentalidade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2.º da Lei n.º 9.099/1995). A extinção sem resolução do mérito, em situação como esta, produziria resultado desproporcional e injusto, pondo fim ao processo justamente contra a parte que demonstrou interesse na causa. Pelo exposto, indefiro o pedido de extinção. Em conformidade com o que foi deliberado na ata da audiência de conciliação, aguarde-se a manifestação da parte ré no prazo de cinco dias, conforme ali consignado. Após, conclusos. A intimação do réu é agendada automaticamente pelo lançamento desta decisão. Intime-se a unidade para que proceda à intimação da autora.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003969-37.2026.8.21.0075/RSRELATOR: SUCILENE ENGLER AUDINO RÉU: GABRIEL HENRIQUE HAAS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB MS024987) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 09/09/2026 - Ato ordinatório praticado

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