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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003969-26.2024.8.24.0042/SC
EXEQUENTE: OSMAR KREUTZ
ADVOGADO(A): MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB SC036082)
ADVOGADO(A): CLAUDETE SALMIN PAVI (OAB SC053982)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 86, restou frustrada a diligência de penhora, avaliação e remoção do veículo GM/CORSA WIND, placa ABY6C41, RENAVAM 772873038, uma vez que o bem não foi localizado no endereço indicado pela parte exequente.
A parte exequente requer a renovação da diligência, a inclusão de restrição de circulação via RENAJUD e a intimação do executado para informar o paradeiro do veículo e indicar outros bens passíveis de penhora (ev. 91).
DECIDO
1. Preliminarmente, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar precisamente onde se encontra o veículo acima descrito e indicar os demais bens de sua propriedade passíveis de penhora, com seus respectivos valores e localização, nos termos do art. 774, V, do CPC.
ADVERTA-SE que a omissão injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo.
1.1. Informado o paradeiro do veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado, observando-se as determinações do evento 73.
1.2. Não apresentada informação útil no prazo assinalado, PROCEDA-SE à inclusão de restrição de circulação via RENAJUD e, após, EXPEÇA-SE novo mandado de penhora, avaliação e remoção, para cumprimento no endereço já indicado ou em outro que venha a ser localizado, preferencialmente em horário diverso da diligência anterior (ev. 86), inclusive em dia não útil ou fora do horário ordinário, se necessário, observados o art. 212, § 2º, do CPC e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
2. Certificada eventual inércia da parte executada, voltem conclusos para análise da incidência da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
3. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento integral dos valores já levantados nestes autos e adequação das rubricas aos encargos previstos no título executivo. Prazo: 15 dias.
4. CUMPRA-SE.