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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003968-87.2026.4.03.6315 AUTOR: SILVIO SABIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por incapacidade permanente, com a consequente concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (ID 575775256). Realizada a perícia médica judicial, o expert constatou que a parte autora apresenta distrofia retiniana bilateral (CID-10 H35.5), com cegueira legal em ambos os olhos (CID-10 H54.0), concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação. Fixou, contudo, a data de início da incapacidade em 03/09/2025, esclarecendo que não há elementos médicos que permitam afirmar a existência de incapacidade na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 25/05/2017. Houve impugnação ao laudo pericial (ID 602172412), sustentando, em síntese, que a natureza progressiva da doença permitiria reconhecer retrospectivamente a existência da incapacidade desde a concessão da aposentadoria, bem como que a atividade habitual de vidraceiro seria incompatível com a limitação visual constatada. Requereu, ainda, esclarecimentos acerca da necessidade de assistência permanente de terceiros. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame oftalmológico e na documentação médica apresentada. Embora tenha reconhecido a natureza degenerativa e progressiva da enfermidade e a atual incapacidade total e permanente, o expert esclareceu que não é possível estabelecer a existência da incapacidade em 25/05/2017, pois não há nos autos documentação oftalmológica contemporânea àquela data e o próprio autor não soube precisar o início da perda visual. A alegação de que a doença possui caráter progressivo não é suficiente, por si só, para retroagir a data de início da incapacidade. No caso concreto, a perícia fixou a DII em 03/09/2025 justamente por ser a primeira data em que há documentação médica demonstrando acuidade visual em nível de cegueira legal. Ausente elemento técnico que permita concluir que, em 25/05/2017, a limitação visual já era incompatível com o exercício da atividade profissional, não há fundamento para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data. Também não prospera a alegação relativa às exigências da atividade de vidraceiro. Embora o perito tenha reconhecido que a atual condição visual é incompatível com essa atividade e com outras atividades que dependam da visão, tal conclusão diz respeito ao quadro incapacitante constatado a partir de 03/09/2025, não servindo para comprovar que a incapacidade já estivesse presente quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, embora atualmente comprovada a existência de incapacidade total e permanente, não foi demonstrado que os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente estavam preenchidos em 25/05/2017, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de conversão do benefício originário. Quanto ao adicional de 25%, o próprio perito esclareceu que, embora a incapacidade seja total, permanente e insuscetível de reabilitação, a parte autora preserva autonomia para as atividades básicas da vida diária e não necessita de assistência permanente de terceiros. Desse modo, ausente requisito específico previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, também não é devido o acréscimo pretendido. Dessa forma, a perícia judicial reconheceu incapacidade total e permanente somente a partir de 03/09/2025, sem comprovação de incapacidade na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, além de ter afastado a necessidade de assistência permanente de terceiros, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. -(....) As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer a função habitual. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (Ap 00066343620184039999, Des. Fed. TANIA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 21/05/2018) Embora o juiz não esteja vinculado exclusivamente ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a decisão contrária à prova técnica exige elementos robustos que demonstrem erro ou parcialidade do profissional nomeado, o que não se verifica no presente caso. O perito de confiança do juízo realizou o exame de forma isenta e fundamentada, respondendo aos quesitos formulados e concluindo pela aptidão laboral. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença, não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Consigno, finalmente, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo Nestes termos, incabível o acolhimento do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.