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5003968-43.2025.8.24.0030

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Sentença

    Inventário Nº 5003968-43.2025.8.24.0030/SCREQUERENTE: CRISTIANO BORELLI RODRIGUES (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) ADVOGADO(A): ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) REQUERENTE: ALEXANDRE BORELLI RODRIGUES (Inventariante) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) ADVOGADO(A): ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) REQUERENTE: ALEXSANDER BORELLI RODRIGUES ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de direitos hereditários realizada, a título gratuito, por CRISTIANO BORELLI RODRIGUES (CPF 070.964.229-60) e por ALEXSANDER BORELLI RODRIGUES (CPF 019.464.859-18) em favor de ALEXANDRE BORELLI RODRIGUES (CPF 019.464.829-00), e ADJUDICO a este a totalidade do acervo hereditário deixado por MARA ELOISA BORELLI, salvo erros, omissões e ressalvados direitos de terceiros, assim descrito: - imóvel situado na Estrada Geral de Sambaqui, Município de Imbituba/SC, com área total de 360,00 m², com casa mista de 360,00 m² de terreno e edificação de 25,00 m², avaliado em R$ 150.000,00, a ser integralmente adjudicado a ALEXANDRE BORELLI RODRIGUES, na forma a ser detalhada na carta de adjudicação para registro imobiliário. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a carta de adjudicação do imóvel em favor de ALEXANDRE BORELLI RODRIGUES, independentemente do prévio recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC e do Tema 1.074 do STJ, com a descrição completa do bem para fins de registro; b) cumpra-se o art. 659, § 2º, do CPC, com a intimação da Fazenda Pública Estadual de Santa Catarina para os lançamentos administrativos que entender cabíveis, quanto às duas incidências do ITCMD, sendo desnecessária manifestação nos autos para essa finalidade. Indefiro a justiça gratuita e a Assistência Judiciária Gratuita. As custas iniciais, remanescentes e complementares serão suportadas pelo espólio, por intermédio do inventariante, de acordo com o valor da causa ora retificado (R$ 150.000,00), observado o entendimento do Conselho da Magistratura firmado no SEI n. 0070009-11.2024.8.24.0710. Intime-se o inventariante para o recolhimento das custas. Indefiro o pedido de nomeação de defensor dativo e o arbitramento de honorários a cargo do Estado, formulado pelo advogado Alexandre Francisco Gesser (evento 40, PET1; evento 58, PET1). P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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