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5003968-34.2023.4.03.6108

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003968-34.2023.4.03.6108 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: UNICESP - UNIAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR SCHORN TEDESCHI DESPACHO 1. Petição ID nº 562632439: Manifeste-se a Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o alegado parcelamento do crédito cobrado nos autos. 2. Confirmado o parcelamento do crédito em cobrança e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. 3. Quanto ao pedido formulado para liberação dos ativos financeiros bloqueados, no julgamento do tema 1012 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” No caso sob nossos cuidados, houve penhora de ativos financeiros na data de 02/02/2026 (ID nº 569372174), sendo certo que a executada informa que a adesão ao parcelamento ocorreu em 03/03/2026. Assim, em sendo confirmado pela Exequente o parcelamento do débito, considerando que a sua adesão se deu em data posterior à penhora de ativos financeiros, na linha do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o pedido formulado resta indeferido. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto

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