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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5003968-14.2023.8.24.0030/SC REQUERENTE: EZEQUIEL MARQUES COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A): ANA PAULA LEAL DA SILVEIRA (OAB SC066595) ADVOGADO(A): MANOEL JOSE MARTINS (OAB SC036940) ADVOGADO(A): JOYCE DOS PASSOS DOS SANTOS (OAB SC063910) REQUERENTE: TATIANE MARQUES DIAS ADVOGADO(A): DANIELLE MEDEIROS LUZ (OAB SC050770) INTERESSADO: ELIEZER MARQUES COSTA ADVOGADO(A): ANA PAULA LEAL DA SILVEIRA INTERESSADO: JOSUE MARQUES COSTA ADVOGADO(A): DANIELLE MEDEIROS LUZ INTERESSADO: FERNANDA MARQUES SEBASTIAO ADVOGADO(A): DANIELLE MEDEIROS LUZ INTERESSADO: DANIEL VALDELI COSTA ADVOGADO(A): ANA PAULA LEAL DA SILVEIRA INTERESSADO: MARIELY MARIA COSTA ADVOGADO(A): ANA PAULA LEAL DA SILVEIRA INTERESSADO: SALVATINO JOSE COSTA ADVOGADO(A): ANA PAULA LEAL DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por VALDELI COSTA, falecido em 23.05.1987, e por MARTINHA MARQUES, falecida em 23.01.2019 (evento 1, INIC1, CERTOBT8 e CERTOBT9). VALDELI COSTA e MARTINHA MARQUES eram casados (evento 1, CERTCAS6). O único bem do espólio é um imóvel situado na Rua Juceli Marques, n. 254, Vila Nova Alvorada, Imbituba (evento 34). Da sucessão de VALDELI COSTA participam oito filhos: SALVATINO JOSÉ COSTA, DANIEL VALDELI COSTA, VALDENEY VALDELI COSTA, MARIELY MARIA COSTA DE VELEREIRO, EZEQUIEL MARQUES COSTA, TATIANE MARQUES COSTA, ELIEZER MARQUES COSTA e JOSUÉ MARQUES COSTA. Da sucessão de MARTINHA MARQUES participam cinco herdeiros: EZEQUIEL, TATIANE, ELIEZER, JOSUÉ e FERNANDA MARQUES SEBASTIÃO. Os herdeiros ELIEZER, SALVATINO, DANIEL, VALDENEY e MARIELY cederam seus direitos hereditários a MARTINHA MARQUES por escrituras públicas (evento 53), cuja validade foi reconhecida e dispensada a juntada de novos instrumentos (evento 102). O herdeiro EZEQUIEL MARQUES COSTA foi nomeado inventariante (evento 25). Deferida a habilitação da herdeira TATIANE MARQUES COSTA (evento 30). Determinada a citação dos herdeiros ELIEZER, JOSUÉ e FERNANDA (eventos 37 e 102). ELIEZER e JOSUÉ foram citados e não impugnaram (eventos 54 e 80). FERNANDA foi citada e intimada (eventos 127 e 194). O inventariante juntou aos autos: a) petição inicial de inventário cumulativo, com pedido de nomeação de inventariante (evento 1, INIC1); b) certidões de óbito dos autores da herança e certidão de casamento (evento 1, CERTOBT8, CERTOBT9 e CERTCAS6); c) primeiras declarações, com a relação de herdeiros, a descrição do imóvel e o plano de partilha amigável (evento 34); d) documentos pessoais dos herdeiros (evento 34; evento 99, RG6 a RG12); e) certidões cíveis negativas estaduais e federal (evento 34, ANEXO2 a ANEXO9); f) certidão da CENSEC quanto a MARTINHA MARQUES (evento 34, ANEXO16). Quanto a VALDELI COSTA, informou a impossibilidade de emissão, pois o óbito ocorreu em 1987, antes da base de dados do sistema; g) escrituras públicas de cessão de direitos hereditários dos herdeiros ELIEZER, SALVATINO, DANIEL, VALDENEY e MARIELY em favor de MARTINHA (evento 53); h) procurações dos herdeiros (evento 99). A União informou não ter interesse no feito e a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa (evento 57). O Estado de Santa Catarina informou que o ITCMD não foi recolhido e requereu a intimação do inventariante (evento 50). O Município de Imbituba noticiou débitos de IPTU e taxas sobre o imóvel, em nome do inventariado VALDELI COSTA, e juntou certidão negativa quanto a MARTINHA (eventos 89, 130 e 160). Não há herdeiros incapazes, o que dispensa a intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). Homologada a avaliação do imóvel em R$ 300.000,00, para fins de alienação (evento 134). Na mesma decisão, arbitrado aluguel pelo uso exclusivo do imóvel por TATIANE, no valor mensal de R$ 1.620,00, devido desde setembro de 2024 (evento 134). A herdeira TATIANE requereu a adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação homologada (evento 163). Os herdeiros alcançaram composição consensual sobre a aquisição, com o pagamento dos quinhões de EZEQUIEL, JOSUÉ e FERNANDA (evento 222). TATIANE depositou em juízo os aluguéis devidos, no valor de R$ 16.200,00 (evento 223). O ITCMD não foi recolhido. Decido. I - Rol de dívidas do espólio. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, especifique o rol de dívidas do espólio ainda pendentes de pagamento, com a indicação do credor, da natureza e do valor atualizado de cada débito, inclusive: a) os tributos municipais em nome do inventariado VALDELI COSTA, referentes a IPTU e taxas, conforme o extrato do evento 160; b) o ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis. II – Proposta de adjudicação Intime-se o inventariante para que, no mesmo prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a proposta de adjudicação do imóvel formulada pela herdeira TATIANE MARQUES COSTA (eventos 163 e 222). III – Expedição de alvará Informado o valor das dívidas, expeça-se alvará em favor do inventariante para o pagamento dos débitos do espólio, com os valores depositados em juízo (evento 223), nos termos do art. 619, III, do CPC. Expedido o alvará, o inventariante prestará contas no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. Tudo cumprido, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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