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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003967-29.2025.8.21.0002/RS
EMBARGANTE: JEVERSON PAIM MACHADO
ADVOGADO(A): VICTORIA ABDALLA GRACIOLI (OAB RS131750)
ADVOGADO(A): LUCAS SEVERO DE SOUZA KULMANN (OAB RS111841)
EMBARGADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
DESPACHO/DECISÃO
1. Das Preliminares:
1.1. Gratuidade da justiça
Rejeito a impugnação.
A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC encontra respaldo nos contracheques juntados nos eventos 1 (processo 5003967-29.2025.8.21.0002/RS, evento 1, DOC5, processo 5003967-29.2025.8.21.0002/RS, evento 1, DOC5) e 7 (processo 5003967-29.2025.8.21.0002/RS, evento 7, DOC2,processo 5003967-29.2025.8.21.0002/RS, evento 7, DOC3). Os documentos demonstram que o vencimento básico do embargante é de R$ 2.832,95, sendo sua remuneração acrescida, de forma eventual, por horas extras. Evidenciam, ainda, descontos obrigatórios e consignações em favor do próprio embargado, no montante de R$ 2.918,77, que comprometem substancialmente sua renda líquida.
Ausentes elementos concretos capazes de afastar a alegada hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
1.2. Rejeição liminar — art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC
Rejeito a preliminar.
A exigência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito incide quando o excesso de execução decorre de divergência quanto ao valor cobrado. No caso, contudo, a controvérsia não se limita a eventual erro de cálculo, pois o embargante também questiona a exigibilidade e a higidez do título, nos termos do art. 783 do CPC, ao argumento de que os descontos em folha permaneceram sendo realizados sem a correspondente dedução pelo credor.
Além disso, a inicial indica expressamente como excesso o valor integral cobrado na execução, correspondente a R$ 144.476,49, sob a alegação de inexistência de débito exigível pela via executiva.
1. 3. Inépcia da inicial e Súmula nº 381 do STJ
Rejeito a preliminar.
A petição inicial identifica as sete Cédulas de Crédito Bancário objeto da execução e delimita a controvérsia, consistente, em síntese, na cobrança integral dos contratos, apesar da continuidade dos descontos em folha.
Não se trata, portanto, de impugnação genérica. A análise ficará restrita às matérias expressamente deduzidas pelo embargante, razão pela qual não incide, no caso, o óbice da Súmula nº 381 do STJ.
1.4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Rejeito a tese de inaplicabilidade do CDC.
As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias celebradas com seus associados, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. A natureza de ato cooperativo atribuída à operação pelo art. 79 da Lei nº 5.764/1971 não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista.
1.5. Conexão
Considerando que as Cédulas de Crédito Bancário objeto desta demanda também são discutidas no processo nº 5004156-41.2024.8.21.0002, reconheço a conexão e determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 58 do CPC.
À Secretaria para que retifique a vinculação no eproc, fazendo constar a conexão e o apensamento dos feitos, bem como traslade cópia desta decisão para o processo conexo e para a execução nº 5000385-21.2025.8.21.0002.
2. Da inversão do ônus da prova:
Defiro a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3. Das Provas:
Com fundamento no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, digam quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência da(s) prova(s) requerida(s), e apontem as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a atividade probatória e as questões de direito que reputam como relevantes para o julgamento da lide.
Ademais, as partes deverão requerer expressamente todas as provas que pretendem produzir, independentemente de já terem sido postuladas na petição inicial ou na contestação, bem como, no caso de prova oral, apresentar o rol de testemunhas, a fim de adequar a pauta, observando, ainda, o limite estabelecido no § 6º do artigo 357 do CPC.
Cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte - no interesse de produção de prova oral - informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse na produção de outras provas, implicando julgamento antecipado do mérito, nos termos dos art. 355, inciso I, do CPC, caso em que deverá ser feita conclusão dos autos para a prolação de sentença.