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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003965-92.2025.8.24.0061/SC EXEQUENTE: TATIANE CORREA WEINFUTER ADVOGADO(A): HELDER FOERSTER (OAB SC051873) EXEQUENTE: SILVIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): HELDER FOERSTER (OAB SC051873) EXEQUENTE: VIVIAN CARLA CORREA ADVOGADO(A): HELDER FOERSTER (OAB SC051873) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelos Exequentes, no qual se requer a retenção dos valores existentes nos autos n. 5003081-34.2023.8.24.0061, no montante de R$ 2.766,56, pertencentes à Executada, até que se verifique a suficiência da penhora já deferida na esfera trabalhista para satisfação integral da obrigação. Conforme se extrai dos autos, há risco concreto de liberação dos valores à Executada antes da definição acerca da suficiência da constrição realizada na Justiça do Trabalho, o que poderia esvaziar a utilidade da presente execução. Ressalte-se que, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em hipóteses excepcionais, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, o REsp n. 1.991.123/SP reconheceu a possibilidade de penhora de honorários advocatícios do próprio advogado devedor, desde que observados tais limites. No caso concreto, verifica-se que o valor em questão não é o único crédito da Executada, havendo outros honorários a receber em demanda trabalhista, circunstância que reforça a viabilidade da medida, sem comprometer sua subsistência. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano –, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a imediata retenção dos valores existentes nos autos n. 5003081-34.2023.8.24.0061, no montante de R$ 2.766,56, impedindo-se sua liberação à Executada até que seja conhecido o resultado da penhora já determinada sobre os créditos trabalhistas. Ressalto que, caso a constrição realizada na Justiça do Trabalho se revele suficiente para a satisfação integral da obrigação, deverá ser levantada a retenção ora determinada, evitando-se excesso ou duplicidade de penhora. Por outro lado, se insuficiente, o montante retido poderá ser utilizado para satisfação do saldo remanescente desta execução. Intime-se.
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