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5003964-29.2026.4.04.9999

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003964-29.2026.4.04.9999/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PROTASIO ORACIO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) ADVOGADO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081) A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5003964-29.2026.4.04.9999/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELADO: PROTASIO ORACIO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) ADVOGADO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período laboral de 11/02/1988 a 30/09/2004 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. O INSS alega ausência de comprovação da especialidade e, subsidiariamente, discute o termo inicial do benefício e os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos de 11/02/1988 a 30/09/2004, considerando a metodologia de aferição de ruído, a especificação de agentes químicos, a habitualidade e permanência da exposição, e a eficácia dos EPIs; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 11/02/1988 a 30/09/2004, com base em prova pericial que atestou a exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais. 4. A Corte adotou os limites de ruído conforme o STJ Tema 694 e considerou que a metodologia de aferição não precisa seguir a NHO-01 da Fundacentro, bastando estudo técnico de profissional habilitado, em consonância com precedentes do TRF4. 5. A exposição a agentes químicos, especialmente por contato manual, não depende de análise de grau ou intensidade, sendo os óleos minerais considerados agentes nocivos independentemente de especificação, conforme entendimento do STJ. 6. A exigência de habitualidade e permanência, relevante após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), foi interpretada como exposição inerente à rotina de trabalho, e não contínua, conforme precedentes do TRF4 e o Decreto nº 4.882/2003. 7. A ineficácia dos EPIs foi reconhecida para ruído (STF, ARE 664.335) e para hidrocarbonetos aromáticos, considerados cancerígenos (Portaria Interministerial MTE-MS-MPS nº 9/2014), além de luvas e cremes de proteção para agentes químicos (TRT4 precedentes), em consonância com o STJ Tema 1090. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será definido após o julgamento do Tema 1124/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual há determinação de suspensão nacional dos feitos. 9. Os consectários legais foram adequados, estabelecendo-se a correção monetária pelo IGP-DI, INPC ou IPCA, conforme o período, e os juros de mora a partir da citação. 10. A taxa de juros segue 1% ao mês até 29/06/2009, a taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e a SELIC a partir de 09/12/2021, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025, em virtude das alterações promovidas pelas ECs 113/2021 e 136/2025. 11. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o STF Tema 1.361. 12. Não houve majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1059, que impede a majoração em caso de provimento total ou parcial do recurso. 13. A implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi determinada, em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC e do caráter alimentar do benefício, ressalvada a possibilidade de renúncia pela parte autora. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, 487, inc. I, 497, 536, e 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 316/2006; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE-MS-MPS nº 9/2014, Anexo. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no ARE 664.335, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, Súmula 75; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, 6ª Turma, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, j. 26.02.2014; TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, 9ª Turma, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, j. 22.05.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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