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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5003963-97.2019.8.21.0132/RS RÉU: TATIANE GOMES DE MORAES DESPACHO/DECISÃO A parte autora FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou ação monitória contra TATIANE GOMES DE MORAES para haver a quantia de R$ 5.036,35, referente ao saldo devedor oriundo de crédito disponibilizado por contrato de participação de consórcio. Pediu, então, a citação da devedora para pagar o débito, ou, no caso de silêncio ou falta de pagamento, a constituição de título executivo judicial (evento 3, PROCJUDIC1, p. 1). Citada (evento 61, CERTGM1), a parte ré não efetuou o pagamento nem apresentou embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. É breve o relatório. Passo a decidir. O feito transcorreu normalmente e não há nulidades a serem sanadas. Saneio, porém, uma questão processual pendente. A parte ré foi citada (evento 61, CERTGM1), deixando de contestar a ação, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia, forte no artigo 344 do Código de Processo Civil. Passo, então, ao julgamento da lide. Trata-se de ação monitória baseada em contrato de consórcio em que foi disponibilizado crédito à ré após sua contemplação junto ao Grupo de Consórcio nº 5133. Aduziu a parte autora que a requerida deixou de pagar algumas das parcelas, restando débito de R$ 5.036,56. Com efeito, a ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, coisa fungível ou coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito desprovido de eficácia executiva. Dispõe o aludido artigo, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II -a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. […] Assim, para ajuizamento da ação monitória é imprescindível a juntada aos autos de prova escrita, ou seja, de documento, que não possua eficácia de título executivo. No caso dos autos, o contrato de consórcio e de alienação fiduciária em garantia (evento 3, PROCJUDIC1, p. 19-21) caracterizam início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança. Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO. I - Preliminar contrarrecursal de inépcia da apelação. Contendo as razões recursais os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito da reforma da sentença e o pedido de nova decisão, inexiste a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, satisfazendo o apelo, pois, os requisitos do art. 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada. II - Condições da ação monitória. A ação monitória proposta satisfaz as exigências necessárias à formação do título executivo judicial, pois proposta com base em prova escrita do débito, conforme exige o art. 700, do CPC, estando instruída com as faturas do cartão de crédito e extratos da conta corrente, bem como com os demonstrativos da respectiva evolução dos débitos e encargos aplicados, sem que a parte ré, de outro lado, tenha provado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50047702220238210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-04-2025) Destarte, é do réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dever do qual não se desincumbiu. Com efeito, o demandado mesmo citado, não ofertou nenhuma manifestação, motivo pelo qual, foi decretada sua revelia nos termos do art. 344 do CPC. Seria do réu, pois, a obrigação de comprovar qualquer exceção ao pagamento da dívida, ônus do qual não se desincumbiu, mormente porque nada veio aos autos capaz de desconstituir a higidez do documento de crédito sem eficácia executiva apresentado. Assim, ante o princípio da literalidade, tendo a parte ré se comprometido a pagar, em dinheiro, a quantia de R$ 5.036,56 (débito a ser atualizado), e não se desincumbindo do ônus de provar alguma causa de extinção da obrigação, impõe-se a constituição da nota promissória em título judicial. Dinte do exposto, defiro o pedido para constituir, em favor de FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, título judicial no valor de R$ 5.036,56, devendo o credor atualizar o cálculo conforme as disposições contratuais, determinando que os seus valores sejam corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o vencimento (10/10/2017), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (25/02/2025). Intime-se a parte autora para dar prosseguimento.
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