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5003961-61.2025.8.13.0352

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Januária · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003961-61.2025.8.13.0352/MG EXEQUENTE: EVANDRO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA COSTA (OAB MG224816) ADVOGADO(A): MARIA GERALDA LOPES COSTA (OAB MG133455) DECISÃO Sendo tempestivos, recebo os embargos para apreciação. Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO ANTÔNIO DA SILVA, face a decisão (evento 62, DOC1) que determinou a expedição de Precatório, alegando a existência de erro material. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 85, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. A interposição dos embargos é tempestiva, consoante determinação contida no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Cumpre observar que os embargos declaratórios são o meio hábil para sanar obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material. Na espécie, insurge o embargante face a decisão (evento 62, DOC1) que determinou a expedição de Precatório, alegando a existência de erro material. Contudo, entendo que razão não assiste a parte embargante. Isso porque a decisão embargada observou corretamente a legislação vigente à época de sua prolação. Com efeito, o Município de Cônego Marinho editou a Lei Municipal nº 483, de 15 de outubro de 2024, que alterou a Lei Municipal nº 234, de 29 de janeiro de 2009, redefinindo o limite para pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPV (evento 85, DOC2). Referida lei dispõe expressamente: "O PREFEITO MUNICIPAL DE CÔNEGO MARINHO – ESTADO DE MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo único. Considera-se de pequeno valor, para os fins desta Lei, a obrigação que não exceda ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social." A mencionada alteração legislativa entrou em vigor em 15 de outubro de 2024, muito antes da decisão que homologou os cálculos, proferida em 10/06/2026, razão pela qual já produzia plenamente seus efeitos jurídicos quando da definição da modalidade de requisição aplicável ao caso. Assim, ao determinar a expedição de precatório, este Juízo apenas observou a legislação municipal vigente, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Na realidade, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o teor da decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de evento 62, DOC1, por seus próprios fundamentos. Em caso de inércia ou nada sendo requerido, cumpra-se como determinado, expedindo o Oficio Requisitório de Precatório. Intimem-se. Cumpra-se.

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