Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Januária · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003961-61.2025.8.13.0352/MG EXEQUENTE: EVANDRO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA COSTA (OAB MG224816) ADVOGADO(A): MARIA GERALDA LOPES COSTA (OAB MG133455) DECISÃO Sendo tempestivos, recebo os embargos para apreciação. Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO ANTÔNIO DA SILVA, face a decisão (evento 62, DOC1) que determinou a expedição de Precatório, alegando a existência de erro material. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 85, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. A interposição dos embargos é tempestiva, consoante determinação contida no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Cumpre observar que os embargos declaratórios são o meio hábil para sanar obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material. Na espécie, insurge o embargante face a decisão (evento 62, DOC1) que determinou a expedição de Precatório, alegando a existência de erro material. Contudo, entendo que razão não assiste a parte embargante. Isso porque a decisão embargada observou corretamente a legislação vigente à época de sua prolação. Com efeito, o Município de Cônego Marinho editou a Lei Municipal nº 483, de 15 de outubro de 2024, que alterou a Lei Municipal nº 234, de 29 de janeiro de 2009, redefinindo o limite para pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPV (evento 85, DOC2). Referida lei dispõe expressamente: "O PREFEITO MUNICIPAL DE CÔNEGO MARINHO – ESTADO DE MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo único. Considera-se de pequeno valor, para os fins desta Lei, a obrigação que não exceda ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social." A mencionada alteração legislativa entrou em vigor em 15 de outubro de 2024, muito antes da decisão que homologou os cálculos, proferida em 10/06/2026, razão pela qual já produzia plenamente seus efeitos jurídicos quando da definição da modalidade de requisição aplicável ao caso. Assim, ao determinar a expedição de precatório, este Juízo apenas observou a legislação municipal vigente, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Na realidade, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o teor da decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de evento 62, DOC1, por seus próprios fundamentos. Em caso de inércia ou nada sendo requerido, cumpra-se como determinado, expedindo o Oficio Requisitório de Precatório. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.