Publicações do processo

5003961-55.2019.4.04.7013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003961-55.2019.4.04.7013/PR EXECUTADO: AUTO POSTO VIDA NOVA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRINA JULIANA CASARIM (OAB PR018266) DESPACHO/DECISÃO A CEF apresentou planilha de débito atualizada no evento 106. Inicialmente, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença. Após, intime-se a parte executada na pessoa de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor exigido no evento 106 (R$ 183.277,07), sob pena de multa de 10% do valor do débito, conforme caput e §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Sendo depositado o valor para pagamento do débito no prazo acima consignado, não haverá incidência da multa. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante. Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença, porquanto, nesta fase processual, são incompatíveis com o procedimento do Juizado Especial Federal. Cientifique-se também a parte requerida de que, findo o prazo supra sem pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á o lapso de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, abra-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de impugnação, intime-se a parte requerente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, desde logo defiro o pedido de bloqueio de numerários em depósitos ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada (artigo 835, inciso I), consoante artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, com as cautelas de praxe. Ressalte-se, por oportuno, que verificando a Secretaria que o valor é ínfimo, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, deverá proceder ao seu desbloqueio, independentemente de nova intimação da parte exequente. Considera-se valor ínfimo aquele que não ultrapassar 1% do valor da causa, até o limite da tabela de custas da Justiça Federal. Positivado o bloqueio, intime-se a parte executada - por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se for o caso - para fins dos §§ 2º a 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Anote-se o sigilo no resultado das pesquisas de bens, para vedar qualquer vista destes documentos por quem não seja parte ou procurador nos autos. Sendo comprovado nos autos o depósito em conta judicial, intime-se a parte requerente para manifestação acerca da satisfação do crédito no prazo de 10 dias. Havendo concordância, fica desde já deferida a expedição de alvará ou meio equivalente para levantamento dos referidos valores.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.