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TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003961-33.2026.4.02.5116/RJAUTOR: ANTONIA HORTENCIO GONCALVES ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, a favor da parte autora, resolvendo com isso o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 10/04/2026 (DER) e a Data do Início do Pagamento (DIP) será na presente data, devendo ser descontadas as parcelas pagas pelo INSS, administrativamente, bem como as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APS CEAB/DJ para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 20 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. Quanto aos juros e correção monetária, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Reputo aplicáveis, desse modo, os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, pelo que estabeleço os critérios de juros e correção do seguinte modo: a) até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB/AADJ para que cumpra a obrigação de fazer determinada, no prazo de 30 dias. Em seguida, intime-se a Procuradoria do INSS para apresentação dos valores atrasados, em novo prazo de 30 dias. Ao fim, tudo cumprido, expeça-se RPV, conforme as normas regulamentares do CJF e do TRF2. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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