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5003958-76.2026.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003958-76.2026.4.03.6110 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: BENEDITO JORGE RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de execução civil ex delicto promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de BENEDITO JORGE RODRIGUES, objetivando o recebimento do valor de R$ 3.671.564,99 (três milhões seiscentos e setenta e um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizado até 07/2026, tendo por fundamento a sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 0003364-41.2012.403.6110, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, com trânsito em julgado em 22/11/2022. Relata que no referido processo criminal restou reconhecido que a parte requerida praticou o delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, consistente na exploração ilegal de recursos minerais pertencentes à União, sem a devida autorização legal, ocasionando prejuízo ao patrimônio público federal. Alega que, além das sanções penais, foi fixada a obrigação de reparar os danos materiais causados à União. Sustenta que em sede de apelação pela defesa o TRF 3ª Região deu parcial provimento apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 2 anos de detenção, mantendo a condenação e a obrigação de ressarcimento imposta ao requerido, tendo o acórdão transitado em julgado em 22/11/2022. Salienta que, paralelamente, tramitou o processo n. 0004076-55.2017.403.6110 instaurado para adoção de medidas assecuratórias destinadas à garantia do futuro ressarcimento do dano causado ao erário, ocasião em que foram decretadas restrições sobre bens do requerido. Posteriormente, ao reconhecer a extinção da punibilidade na esfera criminal, o juízo determinou o levantamento dessas constrições, consignando que a satisfação do crédito indenizatório deveria ser perseguida mediante execução civil da sentença penal condenatória, ensejando a presente ação. Postula, em tutela de urgência, a indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada por meio eletrônico, via Sisbajud, até o montante suficiente à satisfação do crédito. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que pretensão da parte autora diz respeito à execução de comando indenizatório constante em sentença penal condenatória transitada em julgado. Trata-se, portanto, de título executivo judicial (art. 515, VI, do Código de Processo Civil) com obrigação de pagar quantia certa já liquidada. Desse modo, deverá ser observado o rito do cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil). Portanto, inicialmente deverá ser realizada intimação do executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento voluntário, promover-se-á a adoção de medidas constritivas visando a satisfação do débito, inclusive o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (art. 523, §3º, do CPC). A determinação do bloqueio de ativos antes mesmo da intimação do executado para pagamento do débito só seria legítima mediante a concessão de tutela provisória de natureza cautelar para sanar risco ao resultado útil do processo efetivamente demonstrado pelo exequente. No caso em tela, o pedido de tutela provisória para bloqueio liminar foi fundamentado de maneira genérica, fundamentando o risco de esvaziamento patrimonial no "simples fato de o devedor ser citado". Se adotada essa razão de ser, qualquer cumprimento de sentença já se iniciaria com a indisponibilidade de bens do devedor. A citação ou intimação do executado para pagamento é medida natural do procedimento e não por ser considerada, por si só, como risco apto a ensejar a decretação de medidas cautelares patrimoniais. Assim, haveria a necessidade de demonstração de elementos concretos que indicassem um risco de esvaziamento patrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. Destaca-se que a alienação ou oneração de bens no curso de ação capaz de reduzi o devedor à insolvência é hipótese de fraude à execução e causa de ineficácia em relação ao exequente (art. 792, IV e §1º, do Código de Processo Civil). Faculta-se, ainda, a averbação de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz (art. 828 do Código de Processo Civil) ou mesmo mediante apresentação de cópia da sentença transitada em julgado perante o registro imobiliário para constituição de hipoteca judiciária (art. 495 do Código de Processo Civil), passando a haver presunção de fraude à execução em relação à alienação que lhe seja posterior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o bloqueio de ativos financeiros do executado antes do fim do prazo para pagamento voluntário do débito. Com fundamento no artigo 523, caput e seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, CITE-SE o executado para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia apresentada pela exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio do SISBAJud, nos termos do art. 854 e seguintes do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a retificação da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Intime-se. Cumpra-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto

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