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5003958-23.2026.4.04.7121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003958-23.2026.4.04.7121/RS AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA ALTMAYER ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligências. Trata-se de demanda apresentada por ANTONIA DE OLIVEIRA ALTMAYER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (regra de transição do art. 18 da EC n.º 103/2019), requerido administrativamente sob o NB 2442250815, em 15/05/2026, indeferido em razão de: "Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019" (evento 1, PROCADM7, p. 65), mediante: a) o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição e de carência, dos intervalos de 01/12/2001 a 31/12/2001; 01/03/2004 a 31/03/2004; 01/05/2005 a 31/05/2005; 01/11/2005 a 30/11/2005; 01/01/2006 a 31/05/2008; 01/01/2009 a 31/01/2009; 01/06/2011 a 30/06/2011; e 01/07/2014 a 31/10/2014, trabalhados como Empregada Doméstica, conforme CNIS . Decido. Considerando que os períodos controvertidos constam do CNIS como recolhimentos efetuados na categoria de empregado doméstico, porém sem convalidação em razão da ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente cópia de sua CTPS e/ou outros documentos contemporâneos aptos a demonstrar os vínculos de emprego doméstico correspondentes aos períodos cuja averbação pretende.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003958-23.2026.4.04.7121/RS AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA ALTMAYER ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por ANTONIA DE OLIVEIRA ALTMAYER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (regra de transição do art. 18 da EC n.º 103/2019), requerido administrativamente sob o NB 2442250815, em 15/05/2026, indeferido em razão de: "Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019" (evento 1, PROCADM7, p. 65), mediante: a) o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição e de carência, dos intervalos de 01/12/2001 a 31/12/2001; 01/03/2004 a 31/03/2004; 01/05/2005 a 31/05/2005; 01/11/2005 a 30/11/2005; 01/01/2006 a 31/05/2008; 01/01/2009 a 31/01/2009; 01/06/2011 a 30/06/2011; e 01/07/2014 a 31/10/2014, trabalhados como Empregada Doméstica, conforme CTPS/CNIS . Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. Das Demais Determinações Cite-se o INSS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no qual poderá, entre outras medidas, contestar o pedido inicial (se ainda não o fez), manifestar-se sobre as provas, e, ainda, apresentar proposta de conciliação. Apresentada, em resposta do réu, proposição conciliatória, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Concluída a instrução, venham conclusos para sentença.

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