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5003957-85.2025.8.13.0073

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003957-85.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: C. V. D. A. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer (Retratação Pública) ajuizada por Carlos Eduardo Silva Santos e outros em face do Estado de Minas Gerais e da Rádio e Televisão Record S.A. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: I.I. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa: A requerida Rádio e Televisão Record S.A. pugnou pela ilegitimidade ativa ad causam de Carla Peixoto de Almeida, Carlos Vítor de Almeida Silva, João Pedro de Almeida Silva e (ID 10569636112), sob o argumento de que a narrativa fática da exordial diz respeito unicamente a Carlos Eduardo Silva Santos e que os demais coautores estariam postulando direito alheio em nome próprio, sem demonstrar interesse processual (ID 10569636112). A preliminar não comporta acolhimento. A ordem jurídica pátria consagra a figura do dano moral reflexo ou por ricochete, segundo a qual terceiros estreitamente ligados à vítima direta do evento lesivo detêm legitimidade autônoma e concorrente para postular reparação civil em juízo, em virtude do abalo anímico e da violação à própria dignidade e integridade psíquica decorrentes da repercussão do ilícito em sua esfera pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de admitir a legitimidade ativa dos membros do núcleo familiar para demandar reparação por dano moral em ricochete oriundo de ofensas ou agressões perpetradas contra um de seus entes: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.119.632/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a legitimidade ativa dos familiares diretos em situações de dano por ricochete decorrentes de atos lesivos graves: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DE MÃE E IRMÃOS DO FALECIDO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e excluiu do polo ativo os autores que não detinham relação direta de filiação com o falecido, mantendo apenas a filha menor. Os agravantes, mãe e irmãos do de cujus, insurgem-se contra a decisão, sustentando serem legítimos para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua morte em acidente de trânsito, imputada à agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mãe e os irmãos do falecido possuem legitimidade ativa para propor ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do ente familiar; e (ii) estabelecer se, na hipótese de exclusão do polo ativo, seria necessária a comprovação prévia do vínculo afetivo ou da dependência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mãe do falecido possui legitimidade ativa, por ser parente em linha reta, herdeira e presumidamente atingida pelo sofrimento da perda, sendo o dano moral decorrente da morte de filho presumido pela lei e pela jurisprudência. 4. Os irmãos do falecido também possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral reflexo ("por ricochete"), desde que demonstrado o vínculo afetivo ou convivência próxima, sendo desnecessária a condição de herdeiros necessários. 5. O dano moral por ricochete caracteriza-se pela autonomia e pessoalidade, podendo ser pleiteado por quem efetivamente sofre abalo com o evento lesivo, ainda que de forma indireta, conforme orientação consolidada do STJ. 6. Em relação aos danos materiais, a legitimidade dos irmãos depende da comprovação de dependência econômica ou contribuição habitual do falecido para o sustento familiar, hipótese a ser aferida em instrução probatória. 7. A exclusão precoce de autores do polo ativo, antes da oportunidade de produção de prova sobre o vínculo afetivo ou econômico, viola o direito de ação e o devido processo legal, impondo-se a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mãe e os irmãos da vítima falecida possuem legitimidade ativa para propor ação de indenização por danos morais reflexos decorrentes de sua morte. 2. O dano moral reflexo ou "por ricochete" prescinde da condição de herdeiro necessário, bastando a comprovação do vínculo afetivo ou da convivência familiar. 3. A exclusão de autores do polo ativo por suposta ilegitimidade deve ser afastada quando há plausibilidade de vínculo afetivo ou dependência econômica, a ser demonstrada em instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: parágrafo único do art. 12, art. 186 e art. 1.845 do CC Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.734.536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2019, DJe 24.09.2019; TJMG, AI-Cv nº 1.0000.24.377433-8/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 05.11.2024, pub. 05.11.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.404377-1/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025) Destarte, resta plenamente configurada a legitimidade e o interesse processual da cônjuge e dos filhos menores, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. I.II. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A requerida Rádio e Televisão Record S.A. suscita sua ilegitimidade passiva ad causam (ID 10569636112), alegando que a matéria jornalística foi produzida e transmitida pela emissora afiliada local, Televisão Sociedade Ltda. (TV Sociedade), sociedade dotada de personalidade jurídica autônoma, inexistindo relação de subordinação ou responsabilidade editorial da cabeça de rede nacional (ID 10569636112). A tese não prospera. A verificação das condições da ação, consoante a Teoria da Asserção, deve ser realizada in status assertionis, à luz dos fatos delineados na petição inicial pelos autores. Na hipótese, os requerentes imputam o ilícito à veiculação da reportagem produzida sob a chancela, identidade visual, formato editorial e marca de alcance nacional da "Record TV" (ID 10516487696 e ID 10632636330). Ademais, incide na espécie a teoria da aparência, porquanto a sociedade empresária que concede a sua marca de renome e opera como geradora da cadeia de telecomunicações beneficia-se economicamente da audiência e da publicidade geradas pela programação, apresentando-se perante os telespectadores e o público em geral de forma unitária. A divisão societária interna, os contratos de afiliação e a partilha de atribuições operacionais não podem ser opostos a terceiros para aniquilar a responsabilidade civil da emissora líder de rede. Em caso absolutamente idêntico, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou o entendimento de que a emissora geradora nacional ostenta legitimidade passiva e solidariedade perante terceiros ofendidos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE DE EMISSORA AFILIADA. FACULTATIVIDADE DA INTERVENÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Rádio e Televisão Record S.A. contra decisão que, em ação indenizatória por danos morais fundada na alegada veiculação de reportagem que associou indevidamente o autor a investigação de abuso sexual infantil, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da emissora e indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa Televisão Sociedade Ltda., apontada como responsável pela produção e exibição do conteúdo jornalístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva comporta impugnação por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se é cabível a denunciação da lide à emissora afiliada supostamente responsável pela produção e veiculação da reportagem objeto da demanda indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não demonstra situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. A matéria relativa à legitimidade passiva pode ser discutida em momento posterior, por ocasião da apelação ou das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de inutilidade do exame da questão. A denunciação da lide fundada em direito regressivo possui caráter facultativo, sendo expressamente preservada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de regresso em caso de indeferimento da intervenção. A inclusão da empresa afiliada intro duziria discussão acessória acerca da relação contratual existente entre as emissoras, matéria estranha ao objeto principal da demanda indenizatória e apta a comprometer a celeridade processual e a razoável duração do processo. A veiculação da reportagem sob a logomarca e a identidade visual da Rede Record gera legítima percepção de responsabilidade da emissora perante o público e a pessoa atingida pela notícia, autorizando a incidência da teoria da aparência. A manutenção do indeferimento da denunciação preserva o foco da instrução processual na apuração do alegado ilícito relacionado à divulgação da reportagem, sem prejuízo do exercício posterior do direito regressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que rejeita alegação de ilegitimidade passiva não é impugnável por agravo de instrumento quando ausente hipótese prevista no art. 1.015 do CPC ou situação de urgência que justifique a taxatividade mitigada. A denunciação da lide fundada em direito regressivo possui natureza facultativa e seu indeferimento não impede o exercício posterior da pretensão regressiva por ação autônoma. A preservação da celeridade processual e da razoável duração do processo autoriza o indeferimento da denunciação da lide quando a intervenção introduz controvérsia acessória estranha ao objeto principal da demanda. A teoria da aparência pode justificar a permanência da emissora nacional no polo passivo quando a reportagem é veiculada sob sua identidade visual e logomarca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, e § 1º; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), tese de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.223026-0/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 26.01.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.170877-0/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. I.III. Do Indeferimento da Denunciação da Lide A demandada Rádio e Televisão Record S.A. formulou pedido de denunciação da lide à empresa Televisão Sociedade Ltda., com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de cláusula contratual de assunção exclusiva de responsabilidade e garantia de direito regressivo (ID 10569636112). O pedido de intervenção de terceiros deve ser indeferido. A denunciação da lide fundada em direito regressivo decorrente de contrato possui natureza puramente facultativa, consoante dispõe de forma expressa o artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. O eventual indeferimento da litisdenunciação em nada prejudica nem extingue o direito de regresso da denunciante, que poderá ser exercido de forma ampla e desembaraçada por meio de ação autônoma. Na vertente hipótese, a inclusão da afiliada acarretaria manifesto tumulto procedimental e violação aos postulados da celeridade, cooperação e razoável duração do processo (artigos 4º e 6º do CPC), porquanto introduziria no feito discussão lateral complexa sobre cláusulas contratuais, limites da avença de afiliação e apuração de culpa interna interempresarial, temas completamente estranhos ao objeto central da lide deduzida pelos autores. Assim, prestigiando a efetividade da tutela jurisdicional, indefiro o pedido de denunciação da lide, ressalvada a faculdade de a requerida exercer eventual pretensão de regresso pela via ordinária própria. I.IV. Da Impugnação ao Valor da Causa: A segunda requerida apresentou impugnação ao valor atribuído à causa (fixado em R$730.000,00 na inicial), aduzindo que a quantia é desproporcional e excessiva, postulando sua redução com base no artigo 944 do Código Civil (ID 10569636112). Não assiste razão à impugnante. O valor da causa deve espelhar com exatidão o proveito econômico almejado na petição inicial. Tratando-se de ação indenizatória cumulada com pedidos múltiplos formulados em face de litisconsortes passivos, incide a regra imperativa do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, segundo a qual o valor da causa na ação indenizatória por dano moral será o montante expressamente postulado, correspondendo à soma de todos os pedidos cumulados. Na espécie vertente, os autores formularam pedidos líquidos e perfeitamente discriminados: pleitearam, perante o Estado de Minas Gerais, a quantia de R$350.000,00 para o primeiro autor, R$80.000,00 para a segunda autora e R$50.000,00 para cada um dos três filhos menores, totalizando R$580.000,00; e, em face da Rádio e Televisão Record S.A., postularam a indenização no importe de R$150.000,00 (ID 10516487696). A soma aritmética de todas as pretensões indenizatórias perfaz exatamente os R$730.000,00 lançados na petição inicial (ID 10516487696). Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. I.V. Da Inépcia da Inicial: A demandada Record suscita a inépcia da inicial por suposta afronta ao artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), alegando que os autores não forneceram o link/URL específico da postagem a ser excluída ou analisada (ID 10569636112). A alegação é de todo impertinente à hipótese dos autos. O artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet é norma concebida especificamente para balizar a responsabilidade civil subjetiva e os deveres de indisponibilização de conteúdo impostos aos provedores de aplicações de internet relativamente a postagens geradas por terceiros usuários. A demandada Rádio e Televisão Record S.A. é concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, atuando precipuamente como veículo de comunicação social e produtora/transmissora de conteúdo jornalístico próprio em sinal aberto de televisão. A imputação deduzida na petição inicial funda-se em conduta comissiva própria, consistente na exibição e propagação de matéria jornalística no programa "Cidade Alerta" / "MG Record", identificando-se na inicial a data aproximada, o contexto da cobertura, a identidade do ofendido e os termos da matéria ofensiva (ID 10516487696). Tais elementos foram plenamente suficientes para franquear à demandada a compreensão da demanda e o exercício irrestrito de seu direito de defesa e contraditório, não havendo qualquer vício apto a ensejar o indeferimento da peça inaugural por inépcia. Ademais, a pretensão voltada à reparação patrimonial e à obrigação de retratação pública não se confunde com ordem de remoção de links direcionada a intermediários de rede. Assim, afasto a preliminar de inépcia. II. Delimitação dos pontos controvertidos: Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, o cerne da lide consiste em analisar a verificação das circunstâncias e do modo como foi realizada a abordagem policial e a busca e apreensão na residência do primeiro autor; a apuração da existência ou não de excesso, violência física ou psicológica, constrangimento ilegal ou abuso de autoridade na prisão do autor em frente à esposa e filhos menores; a apuração do conteúdo exato, termos, imagens, tom editorial e limites da matéria jornalística veiculada em sinal aberto de televisão acerca da apuração do crime de homicídio; a verificação da ocorrência de extrapolação do dever regular de informar (animus narrandi) com eventual conotação sensacionalista, distorção dos fatos, juízo prévio de culpabilidade ou quebra do segredo de justiça imposto ao inquérito policial; bem como a extensão do dano moral sofridos pelos autores em decorrência dos eventos narrados. Desta feita, a prova a ser produzida nos autos deverá recair quanto à comprovação destas circunstâncias. III. Distribuição do ônus da prova: Em estrita observância ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática geral estatuída no artigo 373 do referido diploma processual, não se vislumbrando hipótese fática que justifique a dinamização do ônus da prova no presente caso. Competirá aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC ), concernentes ao modo e circunstâncias gravosas da abordagem policial, aos prejuízos anímicos e repercussões sociais e psicológicas que extrapolem a ordem natural dos acontecimentos, bem como ao conteúdo lesivo e abusivo da veiculação jornalística. Competirá aos requeridos demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC ), notadamente a estrita legalidade e regularidade dos procedimentos operacionais policiais, a ausência de dolo, fraude ou desídia investigativa, a fidedignidade da notícia veiculada perante fontes oficiais e a observância do dever ético e constitucional de informação sem abusos. IV. Das provas a serem produzidas: Em relação às provas que serão produzidas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal próprio (pedido de esclarecimentos) e produção de prova documental suplementar (ID 10634386304). Por sua vez, as requeridas pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10633665247 e ID 10639161369). IV.I. Da Prova Oral: Quanto ao requerimento formulado pela própria parte autora para ser ouvida em audiência, impõe-se o indeferimento da pretensão sob a modalidade de depoimento pessoal. O ordenamento processual civil, em seu artigo 385, caput, estabelece que cabe à parte adversa requerer o depoimento pessoal da parte contrária, tendo por finalidade precípua a obtenção de confissão judicial sobre fatos desfavoráveis ao depoente (artigo 389 do CPC). Não cabe à parte postular a oitiva de si própria a pretexto de produzir prova a seu favor, visto que suas declarações não substituem a prova testemunhal e as suas teses já se encontram corporificadas na petição inicial e impugnações. Frisa-se e assinala-se expressamente que os esclarecimentos fáticos pretendidos pelo primeiro autor na petição de ID 10634386304, concernentes à rotina da residência, ao dia da diligência policial, aos impactos laborais e ao sofrimento familiar, poderão ser plenamente elucidados e demonstrados no curso da audiência através da prova testemunhal deferida. Destarte, INDEFIRO a colheita do depoimento pessoal do autor. Noutro giro, considerando a natureza dos pontos fáticos controvertidos, DEFIRO a produção de prova testemunhal, expressamente requerida pelos demandantes (ID 10634386304), porquanto a oitiva de pessoas da comunidade e de testemunhas presenciais revela-se pertinente e relevante para demonstrar a dinâmica da abordagem domiciliar, a presença e o impacto sobre os menores e a repercussão social do fato no meio em que reside a família. Desde já, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Advirto que, nos termos do art. 451, do CPC: “Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada”. IV.II. Da Prova Documental Superveniente: DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos ou destinados a contrapor provas supervenientes, com estrita observância aos requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil. Declaro o feito saneado. Dando continuidade ao feito, dê-se vistas a ambas as partes para solicitarem esclarecimentos e ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento judicial se tornará estável, consoante disposição do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para início da fase instrutória. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

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