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5003957-53.2026.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003957-53.2026.8.24.0135/SC AUTOR: THIAGO KUHN GANZENMULLER ADVOGADO(A): ANDRE TRACZ DE PAULA LOURO (OAB PR088554) RÉU: AL SEC COMPANHIA SECURITIZADORA ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Compulsando a lide, observo que após o regular trâmite processual, os autos vieram conclusos para providências preliminares e de saneamento, conforme artigos 347 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Da suspensão do feito: O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a seguinte questão no âmbito do Tema Repetitivo 1264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Na ocasião o Ministro Relator determinou a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Considerando que o autor negou a emissão dos cheques que deu origem à cobrança extrajudicial, postergo a análise do pedido de suspensão para momento posterior à instrução processual, uma vez que o feito só deverá ser suspenso caso haja elementos suficientes acerca da regularidade do negócio jurídico. Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, dou o feito por saneado. Da dilação probatória: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem, no mesmo prazo, indicar – no máximo 31 – o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e seus endereços residenciais e de trabalho, consoante disciplina o artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, com o consequente indeferimento da oitiva. Ressalte-se que incumbe à parte, na forma do artigo 34, "caput", da Lei n. 9.099/95 e do artigo 455 do Código de Processo Civil, proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo. Para os casos em que a testemunha reside fora da Comarca de Navegantes/SC: a) Caso resida no Estado de Santa Catarina cabe à parte interessada na sua oitiva informar se pretende a reserva de sala passiva, sob pena de se presumir que a testemunha comparecerá presencialmente; b) Caso resida fora do Estado de Santa Catarina, será expedida carta precatória para sua ouvida, exceto se a parte interessada informar que a testemunha comparecerá ao ato presencialmente independentemente de intimação. A ausência de especificação de prova de forma detalhada será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

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