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TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003955-53.2026.4.02.5107/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA ROSA ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, por meio da qual foi reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da União, com sua exclusão do polo passivo, bem como indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora sustenta, em síntese, que o benefício assistencial de prestação continuada (NB 713.581.730-4) foi cessado indevidamente em razão de erro cadastral relacionado a registro de óbito de pessoa homônima, requerendo a reinclusão da União no polo passivo e o imediato restabelecimento do benefício. É o necessário. Decido. Da legitimidade passiva da União Não obstante as alegações apresentadas pela parte autora, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão quanto à ilegitimidade passiva da União. Com efeito, o objeto principal da presente demanda é o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, cuja concessão, manutenção, revisão, suspensão e cessação constituem atribuições do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A circunstância de o ato administrativo impugnado ter decorrido de informação constante de sistema cadastral ou de eventual inconsistência relacionada ao CPF da parte autora não altera, por si só, a natureza da pretensão principal deduzida nestes autos, tampouco torna a União responsável pelo restabelecimento do benefício. Eventual necessidade de correção ou regularização de dados perante a Receita Federal ou outros órgãos poderá ser objeto de providências próprias, inclusive mediante expedição de ofícios, caso se mostre necessário ao cumprimento da decisão ou ao esclarecimento dos fatos, não sendo suficiente, contudo, para caracterizar a legitimidade passiva da União nesta demanda. Assim, mantenho a decisão do evento 5, DESPADEC1 no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou sua exclusão do polo passivo. Da tutela provisória de urgência Diversamente, quanto ao indeferimento da tutela de urgência, entendo que a análise conjunta dos documentos já acostados aos autos autorizam a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação apresentada revela, em juízo de cognição sumária, elementos suficientemente robustos a indicar que a cessação do benefício assistencial decorreu de aparente inconsistência cadastral relacionada ao registro de óbito de pessoa diversa da parte autora. Com efeito, consta dos autos comprovante de situação cadastral do CPF da autora emitido pela Receita Federal, indicando situação regular, bem como documentação cadastral sem indicação de óbito (evento 1, ANEXO15). Também foi apresentada documentação relativa ao registro de óbito que ensejou a cessação do benefício, da qual se verifica, em princípio, divergência quanto à filiação da pessoa falecida (evento 1, PROCADM9, fls. 20/21; evento 1, ANEXO5). Além disso, merece especial consideração o fato de que a própria Agência da Previdência Social registrou o comparecimento pessoal da autora, com apresentação de documento de identificação, circunstância que constitui relevante elemento de convicção acerca de sua identidade e de que não se trata da pessoa cujo óbito consta do registro utilizado para a cessação do benefício. A documentação de identificação apresentada, inclusive com registro biométrico recente (evento 1, ANEXO5), reforça a conclusão de que a autora permanece viva e que o óbito utilizado como fundamento para a cessação do benefício aparentemente pertence a terceira pessoa. Nesse contexto, a presunção de legitimidade do ato administrativo não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar os elementos documentais produzidos pela parte autora, especialmente diante da aparente incompatibilidade entre os dados cadastrais e a realidade demonstrada nos autos. Está, portanto, suficientemente evidenciada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, consistente na alegação de que o benefício foi cessado por equívoco decorrente de associação indevida do CPF da autora a registro de óbito de terceira pessoa. Também se encontra presente o perigo de dano, considerando que se trata de benefício assistencial de natureza alimentar, destinado à proteção da subsistência de pessoa idosa, que se encontra privada da prestação desde agosto de 2025. A demora na solução da controvérsia, diante da natureza alimentar da verba e da prolongada ausência de pagamento, é apta a comprometer a subsistência da parte autora, sobretudo diante das circunstâncias econômicas relatadas e da documentação apresentada nos autos. Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, mostra-se cabível o deferimento da tutela provisória. Ante o exposto: a) reconsidero parcialmente a decisão do evento 5, para DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência; b) determino ao INSS que restabeleça o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS (NB 713.581.730-4) em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, mantendo-o ativo enquanto não houver ulterior deliberação deste Juízo; c) quanto às parcelas vencidas desde a cessação do benefício, deverão ser observadas oportunamente por ocasião da sentença, não sendo objeto de pagamento imediato em sede de tutela provisória; d) fica mantida, integralmente, a decisão do evento 5 quanto à exclusão da União do polo passivo, permanecendo o INSS como único réu na presente demanda; e) intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos o restabelecimento do benefício no prazo assinalado; f) mantêm-se os demais termos da decisão do evento 5, inclusive quanto à citação do INSS, à apresentação do processo administrativo e demais documentos, bem como à realização da verificação social já determinada. Intimem-se.
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