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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5003955-15.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA PESSANHA REQUERIDO: CONDOMINIO VERDES MARES, MONICA DANTAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE DO NASCIMENTO - ES12795 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 Advogados do(a) REQUERIDO: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES23577, MATHEUS DANTAS DOS SANTOS BARCELOS - ES36125 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por SANDRA MARIA PESSANHA em face de CONDOMÍNIO VERDES MARES – 4ª ETAPA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduziu a autora que: a) exerceu a posse do apartamento nº 401 do Edifício Florença (Módulo "C", Bloco 408), integrante do condomínio réu, entre os anos de 1982 e 2019; b) Informou que, em 1990/1991, o Estado do Espírito Santo desapropriou área de terreno comum pertencente ao condomínio (Decreto nº 4.691-E/1990) para construção de ginásio de esportes, cuja indenização atualizada no valor de R$ 10.692.001,55 foi paga ao Condomínio em 12/05/2020 por meio de precatório judicial (nº 0019038-72.2018.8.08.0000); c) Sustentou que a Assembleia Geral Extraordinária de 26/09/2020 deliberou pelo rateio de parte da indenização recebida, fixando a cota de R$ 21.184,55 para cada uma das 496 unidades autônomas; d) Defendeu, contudo, que a verba expropriatória pertence exclusivamente àqueles que ostentavam a condição de condôminos/possuidores à época da desapropriação (1990/1991) e não aos novos adquirentes; e) Asseverou ter alienado a unidade em março de 2019 e que o réu repassou indevidamente o valor à adquirente Mônica Dantas dos Santos; f) Pleiteou liminar de indisponibilidade de ativos e, no mérito, a procedência da cobrança. A tutela provisória cautelar foi deferida (Id 6938865), procedendo-se ao bloqueio via Sisbajud de R$ 21.184,55. Citado, o Condomínio réu contestou (Id 7909059), arguindo preliminares e denunciando a lide à compradora Mônica Dantas dos Santos. A denunciada apresentou contestação (Id 13624329). As partes apresentaram réplica e memoriais. Em decisão de saneamento (Id 28883428), o juízo rejeitou as preliminares, admitiu a denunciação da lide e facultou prova documental suplementar. Contra a admissão da denunciação, Mônica Dantas interpôs Agravo de Instrumento (TJES nº 5010047-46.2023.8.08.0000), ao qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento para reformar a decisão retro e indeferir a denunciação da lide, decisão que transitou em julgado em 16/10/2025 (Ids 48408521, 81145949 e 81187500). A autora juntou documentos suplementares (Id 30999175), sobre os quais se manifestaram os réus. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), porquanto a prova dos autos é exclusivamente documental e suficiente à formação do livre convencimento motivado. As questões preliminares (gratuidade, prescrição e legitimidade) foram superadas no saneamento irrecorrido nestes tópicos, operando-se a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC). No mérito, a controvérsia consiste em perquirir se o crédito decorrente da indenização por desapropriação de área comum pertence ao antigo possuidor da unidade à época do decreto expropriatório ou se acompanha a titularidade da fração ideal quando da liquidação e deliberação do rateio assemblear. A pretensão autoral é improcedente. A desapropriação perpetrada pelo Estado do Espírito Santo incidiu exclusivamente sobre área comum de terreno do condomínio edilício, não tendo atingido a propriedade nem a metragem da unidade autônoma privativa (Apto 401). Sendo a desapropriação parcial e circunscrita às áreas comuns, o titular do crédito indenizatório perante o ente público foi o próprio Condomínio, na qualidade de ente formal/despersonalizado que representa a comunhão de bens dos comunheiros (art. 1.348, II, do CC). A indenização recebida integra o patrimônio coletivo do condomínio, cabendo soberanamente à Assembleia Geral decidir a destinação do numerário. Ao deliberar em Assembleia Geral Extraordinária (26/09/2020) pelo rateio parcial do valor, criou-se um benefício patrimonial vinculado às 496 frações ideais existentes. Por força dos arts. 1.331, § 3º, e 1.339, caput e § 1º, do Código Civil, os direitos atinentes às partes comuns são inseparáveis da propriedade exclusiva da unidade autônoma, ostentando natureza jurídica propter rem. Tendo a autora alienado o imóvel em março de 2019 sem ressalva expressa de retenção creditícia, transferiu ao adquirente todos os direitos, bônus e pertenças inerentes à fração ideal. Quando o pagamento foi efetivado pelo Estado (maio de 2020) e deliberado o rateio (setembro de 2020), a autora já não detinha qualquer vínculo jurídico ou possessório com o condomínio. Assim, inexiste pagamento indevido por parte do condomínio réu, impondo-se a rejeição dos pedidos e a revogação da liminar cautelar de indisponibilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados por SANDRA MARIA PESSANHA em face de CONDOMÍNIO VERDES MARES – 4ª ETAPA, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR e determino o imediato desbloqueio/levantamento da quantia de R$21.184,55 em favor do Condomínio réu, com expedição do competente alvará eletrônico após o trânsito em julgado. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). À serventia cartorária com o necessário para dar cumprimento ao Acórdão nº 5010047-46.2023.8.08.0000. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, nada requerido, proceda-se na forma do art. 117 do Código de Normas da egrégia CGJ, e após arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026