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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003954-06.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA IV ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a penhora do imóvel apartamento 313, bloco 3, registrado na matrícula de nº 90.616 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul/RS, e localizado à Rua Marieli Cardoso de Oliveira, Nº 161, apto. 313, Torre 3, Bairro São Luiz, Caxias do Sul/RS, CEP 95074-702. O pleito é justificado pela parte sob o argumento de que se esgotaram os meios possíveis para que o Condomínio possa reaver os valores devidos pela unidade habitacional, restando, como última medida adequada, o prosseguimento da execução mediante a penhora da integralidade do imóvel gerador do débito condominial. Ocorre que o débito atualizado, conforme cálculo apresentado pelo exequente (evento 36, CALC3), totaliza R$ 14.909,10 (quatorze mil novecentos e nove reais e dez centavos). Diante desse montante, a penhora do imóvel mostra-se desproporcional à utilidade que a medida poderá proporcionar, sobretudo por envolver a realização de avaliação judicial, a publicação de editais e a realização de leilão, sem que tenham sido previamente esgotadas diligências menos gravosas para a satisfação do crédito. O art. 805 do Código de Processo Civil impõe que a execução se realize pelo meio menos oneroso ao executado, quando existirem meios igualmente eficazes. No presente, houve apenas a tentativa de bloqueio via sistema Sisbajud, bem como inserção de restrição no Serasajud. A penhora do imóvel fica, portanto, indeferida neste momento, sem prejuízo de renovação do pedido caso frustradas as diligências prioritárias. Assim, intime-se a parte exequente para prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
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