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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003953-58.2023.8.24.0058/SCAUTOR: RICARDO CHAIKOSKI
ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA (OAB SC069763)
ADVOGADO(A): JONNY ZULAUF (OAB SC003799)
AUTOR: JHENIFFER BHRUNA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA (OAB SC069763)
ADVOGADO(A): JONNY ZULAUF (OAB SC003799)
RÉU: RENAN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398)
RÉU: MARLEI CRISTINA MONICH DE LIMA
ADVOGADO(A): FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398)
RÉU: JOAO ERIBERTO DE LIMA
ADVOGADO(A): FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398)
RÉU: RENAN MOVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
ADVOGADO(A): FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398)
RÉU: SEQUOIA MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398)
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO na proporção de R$50.000,00 para cada autor JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação à ré MARLEI CRISTINA MONICH DE LIMA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% e os requeridos RENAN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO ERIBERTO DE LIMA, RENAN MOVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA e SEQUOIA MOVEIS LTDA, no percentual de 80%. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores dos réus RENAN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO ERIBERTO DE LIMA, RENAN MOVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA e SEQUOIA MOVEIS LTDA, por entender que, em relação a eles, os autores decaíram em parte mínima. Todavia, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré MARLEI CRISTINA MONICH DE LIMA, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre 1/5 (um-quinto) do valor da causa, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo. Observe-se, se o caso for, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita. Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo. Observe-se, se o caso for, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita.