Publicações do processo

5003953-58.2023.8.24.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5003953-58.2023.8.24.0058/SCAUTOR: RICARDO CHAIKOSKI ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA (OAB SC069763) ADVOGADO(A): JONNY ZULAUF (OAB SC003799) AUTOR: JHENIFFER BHRUNA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA (OAB SC069763) ADVOGADO(A): JONNY ZULAUF (OAB SC003799) RÉU: RENAN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398) RÉU: MARLEI CRISTINA MONICH DE LIMA ADVOGADO(A): FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398) RÉU: JOAO ERIBERTO DE LIMA ADVOGADO(A): FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398) RÉU: RENAN MOVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA ADVOGADO(A): FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398) RÉU: SEQUOIA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398) ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) SENTENÇA III. DISPOSITIVO na proporção de R$50.000,00 para cada autor JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação à ré MARLEI CRISTINA MONICH DE LIMA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% e os requeridos RENAN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO ERIBERTO DE LIMA, RENAN MOVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA e SEQUOIA MOVEIS LTDA, no percentual de 80%. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores dos réus RENAN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO ERIBERTO DE LIMA, RENAN MOVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA e SEQUOIA MOVEIS LTDA, por entender que, em relação a eles, os autores decaíram em parte mínima. Todavia, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré MARLEI CRISTINA MONICH DE LIMA, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre 1/5 (um-quinto) do valor da causa, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo. Observe-se, se o caso for, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita. Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo. Observe-se, se o caso for, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.