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Processo 5003952-35.2022.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003952-35.2022.4.03.6102 AUTOR: CLAUDIO JOSE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividades tidas como especiais desempenhadas pelo autor. O pedido para produção de prova oral e pericial foi indeferido no id 254215841. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. O autor juntou o PPP emitido pela empregadora correspondente aos períodos controversos, o qual, de acordo com o entendimento acima mencionado já se prestaria a comprovar a especialidade dos períodos controversos atinentes à empresa correlata. Todovia, o autor insiste na produção de prova pericial (id 426622451), alegando a existência de inconsistências no referido formulário. Assim, casos em que o segurado pretende questionar o conteúdo do documento técnico emitido pela empregadora, deve ser tratado na Justiça do Trabalho, competente para julgar demandas entre empregado e empregador na qual se busca a emissão/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, razão pela qual fica mantido o indeferimento de id 254215841. Ademais, a permanência do autor no emprego e sua dependência econômica não o impedem de ajuizar ação pertinente contra a empregadora para retificação do PPP, inexistindo demonstração de obstáculo concreto ao exercício desse direito. A perícia realizada nestes autos, caso deferida, produziria, perante a empregadora, efeito equivalente ao pedido de retificação formulado na via própria, não havendo justificativa para afastar a utilização da esfera competente. Assim, tendo em vista que não há outras questões processuais pendentes, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se.

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