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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003950-87.2026.8.21.0024/RS AUTOR: EVONI REGINA MARTINS DE BARROS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, diante dos documentos acostados na exordial, concedo à parte autora a benesse da gratuidade de justiça. Registro que o processo deverá prosseguir com tramitação preferencial, na forma do Art. 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), pois a parte autora tem idade superior a 60 anos. Recebo a petição inicial, visto que preenche os requisitos previstos no art. 319, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC). Cito a parte requerida para contestar o pedido, querendo, no prazo legal. Com a contestação, suscitado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, suscitadas matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC e/ou acostados documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Sempre que apresentados documentos por uma das partes, intime-se a outra parte, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Não suscitadas questões preliminares, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua finalidade (indicação dos fatos controversos que se pretende provar) e necessidade (qual a importância/utilidade dessa prova na sua pretensão), no prazo de 15 dias. Caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, endereço e CPF (imprescindível ao cadastramento junto ao Sistema Eproc). Consigno, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§. Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para saneamento e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Ou, não requeridas provas, na sequência, conclua-se para julgamento.
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