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5003950-64.2025.8.24.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003950-64.2025.8.24.0016/SCEXEQUENTE: BELA FLOR COMERCIO DE FLORES RIO PRETO LTDA ADVOGADO(A): DIEGO PRIETO DE AZEVEDO (OAB SP223346) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA GONCALVES (OAB SP468255) ADVOGADO(A): RODRIGO NARCIZO GAUDIO (OAB SP310242) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. As custas remanescentes restam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, aplicável à execução de título extrajudicial1. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, diante da natureza da obrigação, ficará a cargo da parte executada (princípio da causalidade), observada eventual gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários conforme pactuado. Levantem-se eventuais restrições oriundas do presente feito. Havendo valores depositados em juízo, expeça-se o competente alvará. Registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.

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