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5003949-54.2026.8.21.0040

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003949-54.2026.8.21.0040/RS AUTOR: DIOGO PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação, que será preferencialmente presencial, sendo que a definição sobre o modo (presencial ou virtual) ficará a cargo do CEJUSC, conforme pauta e disponibilidade dos mediadores/conciliadores. Apenas em caso de impossibilidade CONCRETA de comparecimento presencial (em razão de distância, custo financeiro ou dificuldade de locomoção), fica assegurado aos participantes o acesso via link a ser informado posteriormente. Nesse caso - participação virtual - os participantes devem: a) informar número de telefone para contato; b) assegurar que possuem conhecimento informático e os meios necessários para acessar a sala virtual. c) acessar a sala virtual no horário e aguardar ser chamada. Advirto que mera comodidade pessoal não constitui razão suficiente para participação virtual. Informada a data da sessão, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré, observando a antecedência mínima de 20 dias (art. 334 do CPC). As partes ficam cientes que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do CPC). As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do CPC). Fica o réu ciente de que, não havendo composição, o prazo para contestação (quinze dias) fluirá a partir do dia seguinte à sessão, bem como que a ausência de contestação no prazo legal acarretará a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do CPC. Cientifique-se o(a) requerido(a) que eventual pedido de Assistência Judiciária Gratuita deverá ser formulado com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência da data da sessão de mediação/conciliação, para viabilizar a análise em tempo, sob pena de arcar com os honorários do mediador/conciliador ainda que o benefício venha ser concedido posteriomente. Sobrevindo contestação, à réplica. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. Nos termos do Ato 47/2021-P, fixo a remuneração dos mediadores/conciliadores conforme segue: 1) Não havendo acordo: > 1 URC nos casos de sessão de conciliação, seja cível ou familiar. O valor será pago por ambas as partes, dividido igualmente. Caso alguma das partes seja beneficiária da AJG, o valor será pago integralmente pela outra parte. > 2 URC nos casos de sessão de mediação, seja cível ou familiar. 2) Havendo acordo (total ou parcial): > 3 URC nos casos de sessão de conciliação envolvendo 2 partes. > 4 URC nos casos de sessão de conciliação envolvendo de 3 a 5 partes. > 8 URC nos casos de sessão de conciliação envolvendo 6 partes ou mais (majoração feita com base no art. 1º, §2º, do Ato 47/2021). > 4 URC nos casos de sessão de mediação cível envolvendo 2 partes. > 6 URC nos casos de sessão de mediação cível envolvendo até 3 partes. > 8 URC nos casos de sessão de mediação cível envolvendo 4 partes ou mais. > 8 URC nos casos de sessão de mediação familiar envolvendo até 3 partes. > 10 URC nos casos de sessão de mediação familiar envolvendo 4 partes ou mais. 3) Nos casos de superendividamento: a) se não houver acordo: > 2 URC se houver até 5 credores > 4 URC se houver mais de 5 credores b) se houver acordo, total ou parcial: > 4 URC se houver até 5 credores > 8 URC se houver mais de 5 credores OBS 1: O pagamento da remuneração incumbirá às partes, pro rata, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça, caso em que os valores serão suportados pelo Tribunal de Justiça. O pagamento deve ser realizado no prazo de até 5 dias após a realização da sessão, mediante pix ou depósito, conforme dados bancários informados no respectivo termo pelo mediador que realizar a sessão. O depósito deverá ser comprovado nos autos, sob pena não homologação (ou de revogação da homologação já feita) e prosseguimento do feito.

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