2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003948-33.2026.4.04.7200/SC AUTOR: ROSIMARI MOTA CAITANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): STHÉFANY CAITANO CORRÊA DA SILVA (OAB SC073598) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Verifico que o valor da causa informado na petição inicial é de R$ 1.518 (um mil quinhentos e dezoito reais). Assim, deverá a parte informar expressamente qual número de benefício está pleiteando (evento 5, INF4), bem como calcular exatamente o valor das prestações vencidas com as 12 vincendas para posterior definição do rito a ser seguido. Ato contínuo, requerendo a parte benefício de auxílio-acidente, deverá comprovar, documentalmente, o acidente supostamente sofrido com sua respectiva data. Saliento que o documento do evento 1, DECL11 é insuficiente pois não esclarece qualquer evento específico, sendo necessário prontuário médico completo do hospital. Deverá o autor, ainda, anexar documentos relativos à poliomielite discutida no laudo pericial, bem como do fato ocorrido em 2025 que desencadeou ruptura dos ligamentos informada na ressonância magnética do evento 1, EXMMED10. Intime-se.