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5003948-12.2026.4.04.7013

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003948-12.2026.4.04.7013/PR AUTOR: CLARA BIATRIZ RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA ABRAO (OAB SP292144) AUTOR: EDICLEIA RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA ABRAO (OAB SP292144) DESPACHO/DECISÃO 1. Documento com assinatura digital. 1.1. A assinatura da parte autora na procuração não foi reconhecida/validada pela Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (artigos 12-14 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001). 1.2. O art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que, no processo judicial eletrônico, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. A MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ainda em vigor, em vista do disposto no art. 2º da EC 32/2001, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (arts. 12 a 14). A Medida Provisória estabelece, ainda, que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 10, § 1º). Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Essa verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira: https://validar.iti.gov.br/ 1.3. No caso em exame, a assinatura digital aposta na procuração anexada aos autos foi reconhecida como sendo de: CLICKSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. Desse modo, não é possível atestar sua conformidade e, por consequência, sua validade jurídica. Cumpre informar que é possível a qualquer cidadão assinar digitalmente documentos, com validade jurídica, por meio de serviço gratuito disponibilizado pelo Poder Executivo Federal, no endereço eletrônico "assinador.iti.br", bastando ter sua conta "gov.br" ativa. Informações sobre esse serviço público podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica 1.4. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias regularizar sua representação processual, juntando nova procuração, desta vez assinada pela autora, mediante assinatura digital em nome dela passível de validação pela Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos acima, ou com a tradicional assinatura autográfica. A ausência de regularização da procuração poderá ensejar o indeferimento da petição. 2. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso, não se juntou declaração de hipossuficiência e tampouco há informação nos autos acerca da renda mensal. Assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntada da aludida declaração, bem como para esclarecer, juntando a documentação pertinente, seus ganhos mensais. Com a juntada de declaração regular de hipossuficiência, fica desde logo deferido o benefício. Nesse caso, anote-se. Na inércia, o benefício fica desde logo indeferido. Anote-se, se o caso. 3. Tutela provisória de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência se subordina ao disposto no art. 300, caput, do CPC, cuja redação é a seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conforme o §3º do mesmo artigo, ainda, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A medida apresenta como requisitos, pois, a probabilidade do direito, o perigo de dano pela demora e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso,pretende-se a obtenção de benefício previdenciário negado administrativamente pelo INSS. O indeferimento é ato administrativo, dotado, enquanto tal, de presunção de legitimidade – isto é, a presunção de que o ato foi realizado de acordo com a lei. Tal circunstância importa em inversão do ônus probatório, em desfavor daquele que pretenda a desconstituição do ato administrativo. Significa isso dizer que a concessão de tutela provisória de urgência em face da Administração, embora possível, depende de robusta prova pré-constituída que infirme o ato impugnado. Não é o que se tem no caso em exame, todavia. Com efeito, não há nenhuma manifesta ilegalidade na conduta da autarquia e tampouco a inicial é acompanhada de prova tal que autorize, desde logo, a relativização da presunção de legitimidade do ato impugnado. O reconhecimento do direito vindicado, portanto, mesmo que em caráter provisório, ainda depende necessariamente de dilação probatória. Ausente, pois, a probabilidade do direito. Ademais, em se tratando a parte autora de pessoa hipossuficiente e que pleiteia verba alimentar, é improvável a restituição dos valores pagos no caso de concessão e posterior revogação de tutela provisória. Assim, há perigo de irreversibilidade da decisão. Não se deve perder de vista, a esse respeito, que a devolução dos valores indevidamente recebidos por força de decisões concessivas de tutelas provisórias de urgência é expressamente determinada pelo art. 115, II, da Lei 8.213/1991, norma cujo teor foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar e revisar a tese no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT e Pet 12.482/DF). Destaque-se, não obstante, que a concessão de tutela provisória poderá ser reavaliada em sentença, se necessário. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: comprovante de residência atual, em nome próprio ou, então, acompanhado de declaração daquele em cujo nome consta o documento de que a parte autora ali reside. A declaração poderá ser realizada de forma simples (de próprio punho) e deve vir acompanhada de cópia do documento de identificação que comprove os dados e a assinatura do subscritor. 5. Dossiê previdenciário. Atendidos os itens acima, à Secretaria para que providencie a vinda aos autos do Dossiê Médico/Previdenciário da autora, concedendo-lhe vista a seguir. Se não possível a juntada pela serventia, determina-se desde logo a intimação da parte autora para que traga aos autos Dossiê Médico/Previdenciário atualizado, no prazo de emenda da petição inicial. 6. Demais providências. 6.1. Há menor na certidão de óbito do de cujus que não integra o polo ativo da demanda(BIANCA APARECIDA RAMOS DA SILVA, evento 1, CERTOBT11); Assim, intime-se a parte autora para incluí-lo no polo ativo ou para promover sua citação, conforme o caso. 6.2. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, caso necessário, A prova do trabalho rural, desde a edição da MPv 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a se realizar por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais (art. 38-B c.c. 116 da LBPS). Conforme art. 94 da Portaria DIRBEN 990/2022, cada instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo enseja o reconhecimento de sete anos e seis meses de trabalho rural. Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de sete anos e meio. Esse novo parâmetro legislativo autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando a produção de prova oral. A autodeclaração dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários constantes nos Anexos VIII a X da IN PRES/INSS 128/2022, (art. 115 da mesma normativa). O modelo relativo ao segurado especial rural pode ser obtido no seguinte link: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf Não há formulário específico para empregado rural e diarista/volante/boia-fria. O documento deverá, assim, ser preenchido com as adaptações possíveis, contemplando todas as informações imprescindíveis à demonstração do desenvolvimento da atividade rural, como: período em que o trabalho foi prestado; nome da propriedade rural e/ou do proprietário; nome dos empreiteiros ("gato"), se houver; produtos cultivados; trabalho concretamente desenvolvido; meio de transporte até o local de serviço; periodicidade do pagamento; existência de outras fontes de renda para a manutenção do grupo familiar. Há formulário disponibilizado por esta Unidade que pode ser acessado no seguinte link: https://docs.google.com/document/d/18z8ljpVx7SVcIFIRaVN3zwFP9P0_EOSTjuuW-idtvGo/edit?usp=sharing Nesse contexto, intime-se a parte autora para que formalize autodeclaração da atividade rural alegadamente exercida pelo instituidor, também no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que, conforme art. 115, §2º, IV, da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022, a autodeclaração deve ser assinada pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão. 6.3. Após, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta escrita ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias. 6.4. Em se tratando de interesse de incapaz, após o prazo de resposta do INSS, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, inciso II do CPC. 6.5. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal. 6.6. Oportunamente, venham-me conclusos para sentença.

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