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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5003947-97.2025.8.21.0047/RS REQUERENTE: MAITE CANDIDA BECKER ADVOGADO(A): RICARDO MIERS (OAB RS052403) ADVOGADO(A): SUSIANE ZART (OAB RS111266) ADVOGADO(A): RICARDO FRITSCH (OAB RS130685) REQUERENTE: MILENA LUANA BECKER ADVOGADO(A): RICARDO MIERS (OAB RS052403) ADVOGADO(A): SUSIANE ZART (OAB RS111266) ADVOGADO(A): RICARDO FRITSCH (OAB RS130685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tomo ciência do laudo de avaliação do evento 74, PET1 e DETERMINO à Inventariante que providencie a finalização da DIT, apresentando a metodologia de colação ora definida à autoridade fazendária, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tendo em vista a informação acerca da existência de valores em conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil (75.1), procedi, por meio do sistema SISBAJUD, à transferência da quantia existente nas contas bancárias do falecido para conta de depósito judicial vinculada ao presente feito. 3. Efetivada a transferência, expeça-se alvará em favor do Perito para levantamento do valor remanescente dos honorários. 4. Quanto ao pedido de segredo de justiça formulado pela parte autora na manifestação do evento 77, PET1, ressalto que o art. 189 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de tramitação sob sigilo. No caso, trata-se de arrolamento de natureza estritamente patrimonial, sem discussão relativa à filiação, guarda, adoção ou qualquer outra matéria apta a justificar a restrição à publicidade dos atos processuais. A mera ocorrência de visualizações ou acessos aos autos eletrônicos por advogados decorre do exercício regular da advocacia e não configura hipótese excepcional de mitigação do princípio da publicidade, visto que não há exposição de dados que violem de forma grave a intimidade ou o interesse social. Portanto, ausentes os requisitos legais para o sigilo, indefiro o pedido. 5. Outrossim, expeça-se novo Alvará de Autorização para que a inventariante possa administrar os bens e interesses da pessoa jurídica MAMIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos moldes da decisão do evento 12, devendo constar o CNPJ correto da empresa (CNPJ nº 22.715.211/0001-43), conforme requerido no evento 83. 6. Por fim, quanto ao pedido de venda do veículo pertencente ao espólio para a quitação do tributo (83.1), esclareço que, anteriormente a análise, deverá a inventariante juntar a guia de ITCD finalizada, emitida pela Receita Estadual, contendo o valor devido, bem como de certidão atualizada de registro do veículo, expedida pelo Detran, a fim de possibilitar a verificação de eventual restrição. Tudo cumprido, retornem conclusos. Intime-se. Dil. Legais.
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