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5003947-55.2025.8.13.0327

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5003947-55.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JOSE ALVES CARVALHO CPF: 736.904.656-72 RÉU: MUNICIPIO DE FREI GASPAR CPF: 18.404.913/0001-39 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato do que foi narrado na petição inicial. Aduz a parte autora que é servidor público do Município de Frei Gaspar desde 01 de março de 1993, exercendo o cargo de Operário. Narra que em 01 de março de 2023 completou 30 anos de efetivo serviço público, fazendo jus ao adicional de 20% previsto no art. 37 da Lei Complementar Municipal nº 004/2014. Sustenta que o Município Réu reconheceu administrativamente o direito e passou a efetuar o pagamento a partir de agosto de 2025, contudo, não pagou os valores retroativos devidos desde a data da aquisição do benefício. Após expor as razões de fato e os fundamentos jurídicos de seu pedido, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de 20% devidos desde 01/03/2023 até agosto de 2025. Juntou os documentos. O Município de Frei Gaspar apresentou contestação (ID 10592521193), arguindo, em síntese, que o artigo 37 da LC nº 004/2014 carece de regulamentação, além de alegar a inexistência de provas relativas aos fatos constitutivos do direito do autor. Houve impugnação à contestação (ID 10595325317), na qual a parte autora destacou que o próprio Município já implementou o pagamento do adicional na folha de agosto de 2025, tornando o direito incontroverso. Intimado a especificar provas, o Município manifestou o interesse na juntada de documentos novos (ID 10648909269). Contudo, apesar de ter sido deferido o pedido e regularmente intimado para juntar as provas (ID 10674985496 e ID 10689700930), o Município apenas manifestou ciência (ID 10707811478) e não juntou novos documentos. Vieram-me os autos conclusos. PASSO A DECIDIR Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta é exclusivamente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental constante dos autos. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora possui direito ao recebimento das parcelas retroativas do adicional de 20% por tempo de serviço (30 anos), previsto na legislação municipal, relativamente ao período entre a aquisição do direito (março de 2023) e sua efetiva implementação em folha (agosto de 2025). O adicional pleiteado encontra-se expressamente previsto na Lei Complementar Municipal nº 004/2014 (Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos da Prefeitura de Frei Gaspar), especificamente em seu art. 37 (ID 10718750727): Art. 37 – Adicional de 20% (vinte pontos percentuais) quando completar 30 (trinta) anos de serviço, ou antes, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria. § 1º - Caberá ao Município o pagamento proporcional ao tempo de serviço no mesmo percentual. § 2º - Ao completar o tempo total a que se refere o caput deste artigo, caberá ao município o pagamento integral do benefício. Diferente da progressão horizontal, que exige avaliação de desempenho, o adicional de 30 anos de serviço possui natureza estritamente objetiva, dependendo exclusivamente do decurso do tempo de serviço público prestado à municipalidade. É fato incontroverso nos autos, devidamente comprovado pelas fichas financeiras acostadas (ID 10569578391) e ficha funcional (ID 10569542077), que a parte autora ingressou no quadro de servidores em 01 de março de 1993, tendo completado, em 01 de março de 2023, os 30 (trinta) anos de serviço exigidos pela legislação de regência. O posterior reconhecimento administrativo do direito, evidenciado pela implementação do pagamento sob a rubrica “ADICIONAL LEI 04/2014” a partir de agosto de 2025 (ID 10569578391), reforça, de forma inequívoca, o atendimento aos requisitos legais. No mérito, a tese defensiva de que a norma carece de regulamentação não se sustenta. O art. 37 da LC nº 004/2014 configura norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, por estabelecer, de modo suficiente, o destinatário da norma (servidor), o requisito para sua fruição (30 anos de serviço) e o conteúdo econômico da vantagem (adicional de 20% sobre o vencimento), inexistindo lacuna normativa que impeça sua incidência. Ademais, ao proceder ao pagamento administrativo em agosto de 2025, o Município incorreu em comportamento contraditório, incompatível com a tese de ineficácia da norma, reconhecendo, na prática, sua autoaplicabilidade. Reconhecido o direito ao adicional, sua exigibilidade remonta à data de implementação dos requisitos legais, em especial o tempo de serviço, o que, no caso concreto, ocorreu em 01/03/2023. A demora da Administração Pública em processar a inclusão do benefício na folha de pagamento não pode penalizar o servidor, subtraindo-lhe o direito à percepção da verba referente ao período de atraso. Assim, as parcelas vencidas entre a data da aquisição do direito e a data da efetiva implementação administrativa são devidas. Portanto, a procedência do pedido de cobrança dos valores retroativos é medida que se impõe, compreendendo o período de 01 de março de 2023 a julho de 2025 (mês anterior à implementação em folha), ressaltando-se a inexistência de parcelas prescritas, haja vista que o direito foi adquirido em 01/03/2023 e a presente ação foi ajuizada em 28/10/2025 (ID 10569578790). CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido, Município de Frei Gaspar/MG, ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional de 20% por tempo de serviço (art. 37 da Lei Complementar nº 004/2014), devidas no período de 01 de março de 2023 a julho de 2025. A correção monetária deverá incidir desde a época em que o pagamento deveria ter sido efetuado e os juros de mora a partir da citação. Até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o índice da caderneta de poupança. De 09/12/2021 a 31/07/2025, aplica-se, de forma unificada, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. A partir de 01/08/2025, conforme a EC 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitados ao teto da taxa SELIC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Transitada em julgado esta sentença, arquivar, com as baixas devidas. Diligências legais. Cumpra-se. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri

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