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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5003947-22.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: CELSO LUIS DE CAMARGO MELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GOMES (OAB RJ153123)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONTAGEM RECÍPROCA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIUNDO DE REGIME PRÓPRIO. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 99 DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição de professor para 03.10.2019, com o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a vinculação do interessado ao Regime Geral de Previdência Social na data do requerimento administrativo para a concessão, pelo INSS, de aposentadoria mediante utilização de tempo de contribuição oriundo de Regime Próprio de Previdência Social por meio da contagem recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a contagem recíproca entre os regimes previdenciários, mediante compensação financeira, sem afastar a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos na legislação infraconstitucional para a concessão do benefício.
4. O art. 99 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício decorrente de contagem recíproca deve ser concedido e pago pelo regime ao qual o interessado estiver vinculado na data do requerimento administrativo, atribuindo competência ao regime instituidor.
5. O art. 3º da Lei nº 10.666/2003 preserva o direito à aposentadoria em caso de perda da qualidade de segurado, mas não dispensa a exigência de vinculação ao RGPS quando o interessado se encontra exclusivamente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
6. O autor estava vinculado exclusivamente ao RPPS quando formulou o requerimento administrativo em 03.10.2019, tendo a refiliação ao RGPS ocorrido apenas posteriormente, mediante recolhimento da competência 05/2025.
7. O indeferimento administrativo do benefício em 2019 observou o disposto no art. 99 da Lei nº 8.213/1991, sendo inviável a retroação da Data de Início do Benefício para momento anterior ao preenchimento do requisito de vinculação ao RGPS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A utilização de tempo de contribuição oriundo de Regime Próprio de Previdência Social para concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social exige que o interessado esteja vinculado ao RGPS na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/1991.
2. O art. 3º da Lei nº 10.666/2003 não afasta a exigência de vinculação ao regime instituidor do benefício prevista no art. 99 da Lei nº 8.213/1991.
3. É incabível a retroação da Data de Início do Benefício para requerimento formulado quando o segurado estava exclusivamente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 99; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; CPC, art. 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição para 03.10.2019, bem como o de pagamento das parcelas daí decorrentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.