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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003945-36.2026.8.24.0039/SCAUTOR: LUIZ VANDERLEI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MORGANA DA ROSA MOURA (OAB SC063762)
ADVOGADO(A): DARIANE COELHO MANFROI (OAB SC063629)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ VANDERLEI DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar a preliminar de irregularidade do polo passivo arguida pela curadoria especial; b) declarar a inexistência/nulidade da relação associativa/contratual entre as partes, ante a ausência de comprovação de válida adesão do autor ao quadro associativo da ré; c) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa (rubrica 269 ? CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092), referentes às competências de novembro/2023 a abril/2025, no valor total de R$ 1.261,44 (mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), que, em dobro, totaliza R$ 2.522,88 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno: 1) a ré ao pagamento das custas processuais proporcionais (2/3) e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC), considerando o julgamento antecipado da lide, demonstrando a menor complexidade do caso; 2) o autor ao pagamento das custas processuais proporcionais (1/3) e dos honorários advocatícios em favor da procuradora da parte ré no valor de 10% do valor atualizado do proveito econômico não obtido (dano moral), ressaltando ser o autor beneficiário da gratuidade (evento 5). Transitada em julgado,arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003945-36.2026.8.24.0039/SC
AUTOR: LUIZ VANDERLEI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MORGANA DA ROSA MOURA (OAB SC063762)
ADVOGADO(A): DARIANE COELHO MANFROI (OAB SC063629)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o autor para manifestação sobre a contestação e documentos, em 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.