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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003945-24.2021.8.21.0159/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARANUBI MORAES WASEM (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) RECORRENTE: MILENA MORAES WASEM (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) RECORRENTE: REJANE HAMESTER (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) RECORRENTE: DANIEL HENRIQUE GODINHO ALOY (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003945-24.2021.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: MARANUBI MORAES WASEM (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) RECORRENTE: MILENA MORAES WASEM (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) RECORRENTE: REJANE HAMESTER (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) RECORRENTE: DANIEL HENRIQUE GODINHO ALOY (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelos réus/recorrentes contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos embargos, alega-se omissão quanto à juntada de declaração testemunhal após o encerramento da instrução e erro material na descrição do valor da condenação como sendo R$ 3.000,00 para cada autora, de forma solidária, quando a sentença fixou o valor total de R$ 3.000,00, tão somente, e de forma solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão quanto à juntada da declaração testemunhal, pois a questão foi enfrentada e decidida, sendo inviável a rediscussão em embargos de declaração. 2. O erro material quanto ao valor da condenação foi identificado, pois o acórdão descreveu incorretamente a sentença, que fixou a indenização de forma solidária em R$ 3.000,00, sem discriminação por autora. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, sem alterar o mérito do julgamento, mantendo-se a decisão de negar provimento aos recursos inominados. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração acolhidos em parte para corrigir o erro material, esclarecendo que a condenação é solidária, no valor total de R$ 3.000,00, sem distinção por autora. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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