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5003943-88.2022.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Campo Grande · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003943-88.2022.4.03.6000 AUTOR: PEDRO BOARO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE VIEIRA BLANCO CANDELARIO - MS23538 REU: UNIÃO FEDERAL, CONCEICAO MARIA FIXER ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA FERRAREZI CEOLI - PR74488 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da parte final da r. sentença ID 600948079, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões recursais, considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré (ID 603024519). Campo Grande, data e assinatura digitais.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003943-88.2022.4.03.6000 AUTOR: PEDRO BOARO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE VIEIRA BLANCO CANDELARIO - MS23538 REU: UNIÃO FEDERAL, CONCEICAO MARIA FIXER ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA FERRAREZI CEOLI - PR74488 SENTENÇA Pedro Boaro propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor da União e Leiloeira Oficial Conceição Maria Fixer. Colhe-se, da inicial, o que segue: O autor trabalhava como autônomo tinha caminhão próprio e fazia o transporte de grãos, soja, milho e mercadorias, recebia por cada transporte em média de R$ 2.000 (dois mil reais), recebia R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês o autor estava animado com os ganhos que recebia, e decidiu comprar um caminhão melhor e maior, colocou à venda o caminhão que tinha e conseguiu vender no dia 01/06/2021 (recibo de transferência em anexo). O dinheiro da venda do seu caminhão era para complementar a compra de outro caminhão, e comprou através de Leilão Edital n° 104/2021 – SENAD/FUNAD/MJ – lote n° 004), Leiloeira Oficial CONCEIÇÃO MARIA FIXER, devidamente inscrita na JUCEMS sob o n° 11/2003 em conjunto com a Secretaria de Políticas Sobre Drogas – SENAD, na data 18 de junho de 2021, conforme documentação anexa. O autor ficou satisfeito com arrematação do veículo, mas daí em diante vem enfrentando uma árdua batalha, o veículo arrematado “Caminhão/Scania R124 GA 4x2 NZ 360, ano de fab/mod. 03/04, cor branco, placas ATP-2091, Renavam nº. 818566574, Chassi 9BSR4X2A043547939”, tinha sido apreendido e declarado definitivamente perdido em favor da União, através Rua: Abrão Júlio Rahe, 672 – Centro OAB/MS 23.538 Campo Grande/MS (67) 9 9196-8995 de sentença condenatória transitada em julgado, exarada autos de Processo Crime e vinculado ao Processo de Alienação de Bens n° 08129.008768/2020-49. O autor tomou posse do caminhão e levou para dar entrada na transferência do veículo no DETRAN, quando descobriu que o número gravado no bloco do motor do veículo estava adulterado, e não tinha como fazer a transferência, aparentado ser remarcado. O autor de imediato entrou em contato com a leiloeira que justificou que não tinha como ser verdade devido laudo pericial apresentado pela Unidade Técnico-Científico da Polícia Federal de Dourados/MS, também nada foi mencionado no laudo a respeito da adulteração constante no motor (anexo). O autor não ficou satisfeito pela resposta e foi no Detran em Dourados e constatou a adulteração, e por conta própria contratou uma empresa especializada particular para periciar o veículo que constatou a adulteração (laudo em anexo). A leiloeira ficou responsável em resolver a situação, mas já se passaram 10 meses e até agora nada foi resolvido, o autor está em uma situação extremamente complicada, vendeu o seu caminhão para adquirir outro e agora não tem nenhum, o veículo arrematado está em sua posse, mas não pode transitar com veículo, devido a adulteração pode ser preso e o veículo apreendido. [...]. Acrescento que a pretensão de rescisão do negócio jurídico também encontra base legal no art. 475 do CCB/2002, pois a venda de veículo com vício oculto consistente em adulteração do chassi, o que constitui óbice intransponível para transferência, caracteriza inadimplemento da parte vendedora, gerando para a parte lesada a prerrogativa de rescindir o contrato [...]. [...]. OS LUCROS CESSANTES Como exposto em linhas pretéritas, por vasto período de tempo, ou seja, mais de 10 anos de com seu oficio de motorista, resta indubitavelmente demonstrado que o autor fazia do seu veículo caminhão, sua fonte de renda e sobrevivência, onde angariava recursos. Ademais, há época do exercício de seu oficio dirigindo seu caminhão, o mesmo auferia a renda de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, conforme comprovante bancário em anexo, sendo cessado seus ganhos, bem como, deixando de auferir valores em virtude da ação ilícita do réu. [...]. O autor tem interesse de permanecer com caminhão e pede liminar para que seja remarcado o bloco do motor, mas deve ser ressarcido por todo prejuízo em relação os lucros cessantes. [...]. O dano moral é caracterizado pelo transtorno sofrido em decorrência de um ato danoso praticado por outrem. É a dor física ou psicológica sentida pelo indivíduo, que no caso em tela, refletiu-se no transtorno e no desgaste emocional que o autor passou e vem passando, após, tentar de inúmeras formas realizar a Remarcação no DETRAN do número de bloco do motor, para regularizar a situação de seu caminhão, com a finalidade de exercer a sua profissão de ofício, qual seja, motorista, com o intuito de prover e levar o sustento de sua família. [...]. Pede a concessão de tutela de urgência consistente na determinação ao DETRAN para remarcação do número do bloco do motor. No mérito, requer (i) a correção do número de bloco do motor, (ii) ressarcimento de danos materiais no caso de impossibilidade, com anulação do negócio jurídico, (iii) lucros cessantes no valor de R$ 100.000,00 e (iv) danos materiais, no valor de R$ 50.000,00 Pleiteia a gratuidade de justiça. Em decisão, foi declinada a competência em favor da 1ª Vara Federal de Dourados, onde tramitou a ação penal no bojo da qual decretado o perdimento do veículo em favor da União. Aquele juízo, por sua vez, suscitou conflito de competência (ID 254561184). Em manifestação, a parte autora aduziu que “conseguiu regularizar a situação do caminhão, foi feito a remarcação do bloco do motor do veículo pelo Detran”, contudo, “diante de todo transtorno por ele enfrentado, por ter ficando em torno de um ano impossibilitado de trabalhar, tendo em vista, que não podia transitar com o veículo, deixando de auferir renda e vindo a passar por dificuldades financeiras, de maneira, que ficou sobre a dependência e o auxilio de familiares, deseja ser ressarcido pelos danos morais e materiais” (ID 256094134). O e. TRF-3 firmou a competência deste juízo para processamento e julgamento da demanda (ID 300187600). Em despacho, foi determinada a correção do polo passivo (ID 353254539). O autor indicou, para compor o polo passivo, a União e a Superintendência da Polícia Federal de Mato Grosso do Sul (ID 356263995). A União contesta (ID 359692718). Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, aduz que, em casos como o presente, a resolução inicial da questão compete ao leiloeiro responsável pela alienação que, quando não obtém êxito, deve acionar a Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens do Estado e, apenas diante da insuficiência da intervenção desta, buscar a SENAD. Assinala que a SENAD só teve conhecimento do caso com a presente ação judicial, bem como que não houve a constatação da adulteração em laudo da Polícia Federal, tampouco no termo de Avaliação de Bens produzido pela leiloeira. Salienta a necessidade de formação de litisconsórcio com o DETRAN, a fim de se resguardar a eficácia da sentença em caso de procedência. Ressalta a regularidade da atuação do SENAD. Pontua a inexistência de comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da União. Em caso de procedência, pede que os valores sejam fixados com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A contestação foi instruída com documentos. Citada, a leiloeira contesta (ID 364705250). Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Aduz as preliminares de incompetência deste juízo para julgar demanda em seu desfavor, na atuação como leiloeira, e ilegitimidade passiva, pois funcionou como mera mandatária, contratada pela SENAD. No mérito, registra que foi procurada pelo autor para auxílio na regularização do veículo e, nesse intuito, encaminhou ofício ao DETRAN em 16/7/2021. Informa que em maio de 2022 o órgão de trânsito comunicou a autorização para regularização do veículo e, em 7/7/2022, o autor noticiou nos autos a efetivação da transferência. Nesta linha, pontua que envidou esforços para regularização assim que acionada pela parte autora, sendo que a “demora se dá por tramites internos do órgão administração”. Frisa que o autor era responsável por verificar as reais condições do bem, nos termos do item 2.2 do edital. Salienta que somente poderia ser responsabilizada diretamente por omissão culposa ou dolo, o que não se verifica. Assinala que o autor não comprovou os lucros cessantes. Aponta a perda do objeto em relação ao pedido de danos materiais, tendo em vista a regularização do bem. Pugna pela improcedência do dano moral para não configuração. A contestação foi instruída com documentos. Réplicas (ID’s 427930037 e 427945555). Na fase de especificação de provas (ID 427960446), os réus requereram o julgamento do feito (ID’s 516534611 e 557236665). Em decisão, foram afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade passiva arguidas pela leiloeira, assim como indeferido seu pedido para inclusão DETRAN no polo passivo. Na oportunidade, também foi indeferido o pedido da parte autora para inclusão da Polícia Federal e sua Unidade Técnico-Científica. Quanto ao pedido consistente na remarcação do bloco do motor, foi declarada a extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, foi mantida a gratuidade de justiça. A leiloeira reiterou o pedido para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (ID 584133211). Vieram os autos conclusos. DECIDO. As preliminares aventadas foram analisadas na decisão ID 57764770. No ponto, observo que o fato de se reconhecer que a leiloeira atuou como mandatária não induz à conclusão de ilegitimidade passiva, como ponderado na manifestação ID 584133211. Na análise possível em sede preliminar deve-se observar a teoria da asserção, ao que se soma o fato de que eventual dolo, fraude, simulação ou omissão culposa na autuação (artigo 23 do Decreto 21.981/1932) é pertinente ao mérito. Superado este aspecto, depreende-se dos autos que o autor arrematou o veículo Caminhão/Scania, ano de fab/mod. 03/04, cor branca, placas ATP-2091, Renavam 818566574, Chassis 9BSR4X2A043547939, no dia 18/6/2021, em leilão promovido pela SENAD, por intermédio da segunda ré, leiloeira pública oficial (ID 364707008). O veículo sobredito teve seu perdimento decretado em favor da União por sentença penal condenatória proferida nos autos 0000299-61.2018.403.6002, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Dourados/MS. Conforme documento ID 364707003, o caminhão foi periciado pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal em Dourados, que não constatou sinais de adulteração no Número de Identificação Veicular – NIV. Após a arrematação, o autor buscou o DETRAN para formalização da transferência, quando foi verificada a adulteração no bloco do motor do veículo. Com isto, acionou a leiloeira para resolver a questão e, sem uma conclusão, ingressou com a presente demanda em 2/5/2022. Na inicial, o autor pediu (i) a correção do número de bloco do motor, (ii) ressarcimento de danos materiais no caso de impossibilidade de correção, com anulação do negócio jurídico, (iii) lucros cessantes no valor de R$ 100.000,00 e (iv) danos materiais, no valor de R$ 50.000,00. Após a propositura da ação, houve a correção do número de bloco do motor, o que se deu por volta dos meses de maio e junho de 2022, como se infere da manifestação ID 256094134, de 7/7/2022, e documentos ID’s 256094104 e 364707014. A perda superveniente do objeto em relação ao pedido aludido foi reconhecida na decisão ID 57764770. O prosseguimento se justifica pelos pedidos de lucros cessantes e danos morais. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS O veículo objeto dos autos foi arrematado em leilão público, modalidade licitatória para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (artigo 6º, XL, da Lei 14.133/2021). Sendo assim, aplicável o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, inspirado pela Teoria do Risco Administrativo, que preleciona: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre a responsabilidade civil do Estado, o Código Civil estabelece em seu artigo 43 que "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Nos termos do ARE 603.626/MS (STF), a responsabilidade civil objetiva do Estado se compõe dos seguintes elementos: (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Sobre a responsabilidade da União pela higidez dos bens colocados à venda em leilão público, a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO DA RECEITA FEDERAL. FALSIDADE NO CHASSI. ENTRAVES BUROCRÁTICOS PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. Não se pode eximir a União da responsabilidade pela higidez dos bens colocados à venda em leilão público, repassando ao interessado o ônus de averiguar se o veículo não é objeto de furto/roubo ou teve o chassi adulterado, sob pena de malferimento dos princípios da lealdade e/ou boa-fé objetiva no trato com os particulares. (TRF4, AC 5001616-44.2018.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2022). EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO CONSTATADA APÓS A ARREMATAÇÃO. RESSARCIMENTO DO ARREMATANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatada falha da Administração Pública ao não identificar a existência de adulteração do veículo levado à leilão público, impõe-se sua responsabilidade pelos danos daí advindos. Além da restituição do valor pago, cabe à União os demais gastos decorrentes da arrematação irregular. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004567-77.2019.4.04.7015, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14/03/2022). EMENTA: ADMINISTRATIVO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO. BAIXA DE DÉBITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. 1. Cabe à União, por meio do Denatran (órgão sem personalidade jurídica própria) estabelecer os mecanismos operacionais de cumprimento da inovação normativa prevista no Decreto-lei nº 1.455/76, na redação conferida pela Lei nº 12.350/10, impondo aos seus órgãos delegados (DETRAN) o dever de observância dos procedimentos fixados pelo Denatran, sob pena, até mesmo, de intervenção. 2. Cabe à Secretaria da Fazenda Estadual, perante o Detran, desvincular do bem arrematado quaisquer dívidas (sem prejuízo da cobrança do devedor, se for o caso). 3. A respeito da responsabilidade civil do Estado, tem-se que o constituinte de 1988 determinou em nosso ordenamento jurídico, através do artigo 37, § 6º, a fórmula que obriga as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Em se tratando de conduta omissiva, o STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa". De todo modo, a responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal. 5. Recebido bem em leilão sem estar livre e desembaraçado, o périplo para gozar de pleno uso é indenizável. 6. Comprovado que a desídia estatal inviabilizou negócio remunerado, é indenizável materialmente a perda de uma chance. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50034502220214047002 PR, Relator.: RODRIGO KRAVETZ, Data de Julgamento: 24/01/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2024). Partindo de tais premissas, tem-se que o preenchimento dos requisitos para caracterização da responsabilidade civil da União é manifesto. Como já aludido, o caminhão inicialmente descrito foi adquirido em leilão público promovido pela SENAD por intermédio de leiloeira pública oficial credenciada. Na descrição do veículo (ID 364707004 - Pág. 2) não houve menção à adulteração, a qual não foi constatada sequer pelo departamento técnico da Polícia Federal com expertise para tanto (ID 364707003). Nisto, não é minimamente razoável qualquer imputação de responsabilidade ao autor com fundamento no item 2.2 do edital, que versa sobre a responsabilidade do arrematante em verificar as reais condições do bem (ID 364707007 - Pág. 4), como defendido pela segunda ré em sua contestação. Ora, se nem mesmo o departamento técnico da Polícia Federal, tampouco a leiloeira (ID 364707004), perceberam a adulteração, com maior razão a parte autora não teria condições reais para notá-lo, não só pela aparente sofisticação da adulteração, que induziu a erro departamento policial especializado, mas também pelo princípio da confiança legítima, dada a ausência de informação neste sentido pelo órgão público responsável pelo leilão. O veículo foi recebido, portanto, sem estar livre e desembaraçado, contendo vício oculto que inviabilizou a transferência junto ao DETRAN e, consequentemente, a utilização pela parte autora. O veículo foi arrematado em 18/6/2021, mas a efetiva regularização, com a emissão do documento necessário à sua regular trafegabilidade, deu-se após 11/5/2022 (ID 364707014), com CRV emitido em 30/6/2022 (ID 256094104). Neste cenário, a responsabilidade objetiva da União está suficientemente demonstrada. Diversamente, diante do acervo probatório colhido, não vislumbro os requisitos necessários à responsabilização da leiloeira (artigo 23 do Decreto 21.981/1932). De fato, não há elementos/provas indicativos de dolo, fraude, simulação ou omissão culposa em sua autuação. O veículo foi vistoriado por departamento técnico da Polícia Federal que atestou a inexistência de vícios, o que faz presumir a sofisticação da adulteração e, por conseguinte, sua difícil constatação. Além disso, ao ser procurada pela parte autora, a leiloeira empreendeu esforços para auxiliá-la na regularização. Como se extrai dos autos, a leiloeira encaminhou ofício, datado de 16/7/2021, ao DETRAN (ID 364707009) e, em 28/1/2022, emitiu documento endereçado ao Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados com o objetivo de resolver a situação (ID 364707011). Vale destacar que não há indicativos, nestes autos, de que a demora na resolução do problema tenha decorrido de desídia da leiloeira. Logo, não constato o preenchimento dos requisitos para responsabilização da segunda ré. LUCROS CESSANTES Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes abrangem o que a vítima razoavelmente deixou de auferir em decorrência do dano sofrido, incumbindo-lhe a demonstração de suas alegações (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), pois o dano não se presume (STJ, AgInt no AREsp 1937252/RJ e AgInt no REsp 1679420/MT). A parte autora afirma, em sua inicial, que adquiriu o veículo com a finalidade de utilizá-lo para o exercício da atividade autônoma de transporte de cargas, de modo que ficou impossibilitada de trabalhar por não poder transitar com o caminhão de forma regular até a correção no número de bloco do motor. O veículo é realmente adequado para transporte de cargas, não se classificando como de passeio ou utilitário, e a CTPS do autor evidencia que todos os vínculos registrados se deram no cargo de motorista (ID 249159083) e a categoria de sua habilitação para dirigir é “E” (ID 249159068). A parte autora informa que auferia o valor mensal de R$ 10.000,00 com transportes, o que foi cessado durante o período em que esteve privada de utilizar seu instrumento de trabalho. Para comprovação, apresentou estritamente extratos bancários (ID 249159486). Ocorre que a simples leitura de extrato bancários, sem a apresentação de contratos de transporte ou correlatos, não permite a certeza de que os montantes depositados/transferidos em seu favor decorreram integralmente de serviços de transporte prestados. Embora a CTPS evidencie contratações como motorista antes do afirmado exercício autônomo de referida profissão e que o próprio veículo adquirido indique a utilização para transporte remunerado de carga, não há prova que esclareça, de forma indene de dúvidas, a quantia média auferida pela parte com a atividade. Dessa forma, considerando os elementos cotejados acima que evidenciam que o veículo seria utilizado no transporte remunerado de cargas e que o autor efetivamente ficou privado de exercer a propriedade plena sobre o bem por cerca de um ano, os lucros cessantes serão apurados em liquidação de sentença, na forma do artigo 509, II, do Código de Processo Civil. DANOS MORAIS O dano moral indenizável corresponde ao sofrimento psíquico ou moral infligidos ao ofendido por ato ilícito do ofensor. As circunstâncias do caso demonstram que a experiência ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Nisto, tem-se que além do oferecimento em leilão público de bem com vício oculto – para o qual o autor não concorreu e não tinha condições reais de constatar – a vítima despendeu valor considerável na aquisição do bem e, por cerca de um ano, não pode utilizá-lo para auferir renda. O exacerbado tempo demandado até a remarcação do motor chama particularmente a atenção, notadamente quando se considera (i) a contemporaneidade entre a arrematação, constatação do vício e acionamento da leiloeira e (ii) o fato de que, ao que se extrai das contestações, em momento algum houve dúvidas de que o vício era anterior ao leilão. A omissão da União em sua obrigação de regularizar o veículo em tempo razoável desborda a proporcionalidade, representando ofensa à esfera subjetiva do autor. A alegação em contestação de que a SENAD somente teve conhecimento do caso apenas a partir desta demanda não altera o posicionamento. Isso porque a própria União aduz que a leiloeira, que atuava como sua mandatária, seria a primeira responsável pela resolução da questão. Para a fixação do quantum da compensação, deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, a fim de proporcionar a justa reparação dos danos sofridos pela parte (artigo 944 do Código Civil), mas sem ensejar enriquecimento sem causa. Deve-se observar, ainda, o princípio da razoabilidade/proporcionalidade e o caráter pedagógico, sancionatório e preventivo, de forma que o valor arbitrado seja suficiente para desestimular, no caso, a omissão ensejadora do dano. O dano causado ao autor é grave, como suficientemente abordado neste ato, motivo pelo qual entendo razoável a fixação dos danos morais em R$ 25.000,00. Sobre o valor indenizatório ora fixado incidirá juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, a partir do presente arbitramento, correção monetária, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a União ao pagamento de lucros cessantes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), com juros de mora a partir de 2/7/2021 (data do laudo em que constatada a adulteração – ID 249159476), consoante Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), observados os índices dispostos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos pedidos deduzidos, em relação à leiloeira, julgo improcedentes, nos termos da fundamentação. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da segunda ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, dada a concessão da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários pela parte autora fica condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazos previstos no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal

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