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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003943-63.2026.4.04.7215/SC
IMPETRANTE: FERNANDO BREM MORAIS
ADVOGADO(A): ROSANA FERREIRA DA SILVA (OAB SC013730)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora a reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.608.160-6, DIB 21/09/2023), suspenso em 01/08/2026 sob a justificativa de abandono do Programa de Reabilitação Profissional. Requer, ainda, o desbloqueio dos créditos, o reagendamento da avaliação socioprofissional e a manutenção do benefício.
Sem antecipar juízo quanto ao fumus boni juris e a presença ou não de elementos aptos a demonstrar as alegações formuladas, consigno não vislumbrar, no caso em tela, perigo de dano ou de ineficácia da pretensão mandamental caso ela só venha a ser deferida, eventualmente, quando da prolação da sentença.
Nos dizeres do Desembargador Vilson Darós, "não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida" (TRF4, AG 2007.04.00.002447-3, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DE 14.2.2007).
Outrossim, milita em favor desse argumento a celeridade própria do rito do mandado de segurança.
Dessarte, postergo a apreciação do pedido de concessão de liminar para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada, por ocasião da prolação da sentença.
Intime-se a parte impetrante (prazo: 15 dias).
3. Diante do exposto, determino:
(a) a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal; e
(b) a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09).
4. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
5. Por fim, retornem conclusos para sentença.