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TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007778-50.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE: ELENITA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES DESPACHO/DECISÃO 1. Da cisão. Primeiramente, determino a cisão do presente feito, com a remessa à Comarca de São Leopoldo, para fins de prosseguimento da demanda em relação aos corréus MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A nova autuação será destinada ao cumprimento de sentença apresentado ao evento 190, EXECUMPR1. Altere-se a situação de parte da União-AGU para "arquivado". 2. Da obrigação de pagar. 2.1. Intimem-se as partes executadas, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, CPC. 2.2. Na ausência de impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor Extraorçamentária, nos termos da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal. Após, intimem-se a partes, pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção. Não havendo insurgência(s), intimem-se os respectivos Entes federativos para que providenciem os respectivos pagamentos, no prazo de 60 (sessenta dias). 2.3. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, restando, desde já, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência tácita à insurgência da parte executada. [a] Após, tratando-se de impugnação fundada unicamente em matéria de direito, façam-se os autos conclusos para decisão. [b] Do contrário, tratando-se de impugnação limitada ao cálculo e mantida a divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido, que deverá ser atualizado em idêntica data em que apresentados os cálculos da parte exequente. [b.1] Com a anexação do cálculo pela Contadoria, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [b.2] Com o decurso, façam-me conclusos os autos para decisão.
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