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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003941-54.2022.4.03.6183 RELATOR(A): MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: WESLEY DA COSTA VIANA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática ID 364952183 que deu parcial provimento à apelação para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais. Em suas razões recursais, requer a parcial reconsideração do julgamento a fim de que a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas em desfavor do ente autárquico, nos termos dos §§ 3º ao 5º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Sem contrarrazões pelo INSS. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Insurge-se a parte autora em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. O agravo interno interposto merece acolhimento. No caso concreto, assim foi fixada a verba honorária: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ)." Dessa forma, considerada a sucumbência mínima do ente autárquico, com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba exclusivamente em favor da parte autora deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO do autor para fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal