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5003941-27.2013.8.21.0010

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3241087/RS (2026/0145512-2) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B AGRAVADO:PREVER SISTEMAS DO SUL COMERCIO E SERVICOS DE INCENDIO LTDA ADVOGADOS:ROSANGELA CARNIEL - RS051027 ANDIARA MONTEIRO SCHEMES - RS091691 GRÉGORY MORAES DUTRA REMONTI - RS128236 DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à penhora. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 27.899,27 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENDE-SE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO E TAMBÉM O PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE UM ANO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. APÓS ESSE PERÍODO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ COM A EFETIVA CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, NÃO SERVINDO PARA TAL FINALIDADE EVENTUAIS MEDIDAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MUITO MENOS O MERO PEDIDO DE PRAZO DE SUSPENSÃO ALÉM DAQUELE AUTOMÁTICO DE UM (1) ANO. 3 . HIPÓTESE QUE, AINDA QUE DESCONTADO O PERÍODO EM QUE O PROCESSO PERMANECEU SUSPENSO PELA PANDEMIA DO COVID-19 E A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO, SE VERIFICA O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO TRANSCORRIDOS MAIS DE 6 ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO E 5 DE PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA) DESDE A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA PENHORA REALIZADA EM 2016 E O NOVO MARCO INTERRUPTIVO EM 2023, SEM QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA NESSE ÍNTERIM. 4. MANTIDA A SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Melhor analisando os autos, tenho que procede a pretensão recursal atinente à prescrição intercorrente. Observa-se que, de fato, o processo foi remetido ao projeto especial para realização de pré-cadastro no sistema E-proc em 07-02-2022, sendo entregue em carga para digitalização em 29-03-2022, com o devido cadastramento no sistema em 08-04-2022. (...) Ante o exposto, voto por prover o agravo interno, para manter a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 140 e 371, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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